Uma professora da rede municipal de Pelotas-RS teve reconhecido o direito de dedicar um terço de sua carga horária semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de avaliações. Além disso, a decisão assegurou o pagamento de um adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que ultrapassarem dois terços da jornada contratada.
A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O entendimento do colegiado seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).
A docente, que possui contrato de trabalho regido pela CLT, argumentou que o Município não estava cumprindo a proporção estabelecida pela Lei Federal 11.738/2008 1. Essa legislação determina que o tempo máximo dedicado às atividades com os estudantes seja de dois terços da jornada, com a reserva de pelo menos um terço para a realização de tarefas extraclasse.
Na decisão de primeira instância, embora tenha reconhecido a existência da norma legal e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a magistrada entendeu que não haveria respaldo para o pagamento de horas extras ou qualquer tipo de indenização. Isso porque considerou que se tratava de uma norma de natureza programática — ou seja, que define diretrizes e finalidades a serem perseguidas pelo Estado, mas que não gera, de forma imediata, direitos subjetivos ou obrigações específicas para os indivíduos.
Inconformada, a professora interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ao analisar o caso, o desembargador relator, Fernando Luiz de Moura Cassal, ressaltou que a destinação mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse é uma exigência legal de cumprimento obrigatório. Segundo o magistrado, ao reservar apenas 20% da jornada para essas atividades, o Município deixou de observar o que determina a legislação federal.
A decisão da Turma, proferida de forma unânime, reconheceu o direito da professora e determinou o pagamento de um adicional de 50% sobre as horas lecionadas que ultrapassarem dois terços da carga horária contratual. Esse valor deverá refletir também sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário, e incluir tanto as parcelas já vencidas quanto aquelas que ainda vencerão.
Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão ainda admite recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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