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TSE afasta inelegibilidade de prefeita eleita por vínculo socioafetivo

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que a relação socioafetiva não configura parentesco para fins de inelegibilidade. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), permitindo a posse de Ana Helena Carvalho Fontes (União Brasil) como prefeita de Aquidabã (SE).

ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL

Ana Helena, eleita em 2024 com o nome de urna “Ana Helena de Dr. Mário”, teve sua candidatura contestada sob a alegação de que seria parente em segundo grau do ex-prefeito Dr. Mário Lucena, que governou a cidade nos dois mandatos anteriores. O argumento foi baseado no fato de que ela foi criada pelos avós maternos desde os dois meses de idade, o que teria transformado sua tia em sua “irmã socioafetiva” e, consequentemente, seu tio em um “cunhado socioafetivo”.

O TRE-SE considerou que essa relação afetiva configurava parentesco suficiente para enquadrá-la na inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição, que impede a eleição de parentes diretos do prefeito.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a criação da candidata pelos avós não caracteriza, por si só, uma filiação socioafetiva reconhecida juridicamente. Além disso, o TRE-SE não apresentou provas de que esse vínculo se sobrepusesse ao parentesco biológico, que é de terceiro grau e, portanto, não se enquadra na restrição constitucional.

O ministro Floriano de Azevedo Marques reforçou que o vínculo afetivo, por si só, não tem o poder de gerar impedimentos eleitorais. “É preciso demonstrar que esse vínculo se sobreleva a ponto de configurar uma relação de parentesco com efeitos jurídicos para a inelegibilidade”, afirmou.

Com a decisão, o TSE deferiu a candidatura e garantiu a posse da prefeita eleita.

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