Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou para R$ 18 mil a indenização que uma franqueadora e uma agência de viagens devem pagar a uma trabalhadora. Elas desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida, configurando discriminação.
O colegiado considerou o valor anterior de R$ 6 mil, fixado pela instância inferior, insuficiente para reparar o dano moral sofrido.
Nos autos, a profissional relatou que trabalhou para a agência de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens da dona da empresa convidando-a a retornar, devido à demanda dos clientes.
Ao informar sobre sua gravidez, a empresária afirmou que precisava consultar a franqueadora. Posteriormente, a trabalhadora recebeu um e-mail informando que a recontratação não foi autorizada. A dona da agência sugeriu retomar a conversa após o nascimento do bebê. Esses fatos foram usados como prova da discriminação.
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória e condenou as empresas a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reduziu o valor para R$ 6 mil, alegando que a negociação ocorreu de forma amigável e não causou maiores transtornos à trabalhadora, que não saiu do emprego que tinha na época.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no trabalho. Ele lamentou a alta tolerância à discriminação na realidade brasileira, inclusive na contratação e demissão. O relator defendeu que a indenização deve ser razoável e proporcional à gravidade da conduta para evitar a impunidade e desestimular práticas ilegais.
Redação, com informações do TST
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