A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação proposta por um motorista contra a Uber do Brasil. O profissional buscava indenização por danos materiais, alegando que a empresa se recusou a ativar sua conta na plataforma, impedindo-o de iniciar as atividades.
Segundo o colegiado, como a conta não chegou a ser ativada, não houve o início de uma relação de trabalho, mesmo sob o modelo de parceria. Por esse motivo, o caso não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum.
MOTORISTA ALEGA OMISSÃO E PEDE INDENIZAÇÃO
De acordo com os autos, o motorista se cadastrou na plataforma, mas nunca teve sua conta ativada. Ele afirmou que também não recebeu qualquer justificativa da empresa sobre a recusa. Na ação, pediu que a Uber fosse obrigada a liberar seu acesso ao aplicativo e pleiteou indenização por danos materiais — correspondentes aos lucros que deixou de auferir com a prestação dos serviços.
A Uber, por sua vez, defendeu que o pedido não envolvia relação de trabalho e alegou que a conta foi recusada porque o motorista enviou um documento inválido durante o processo de cadastramento. A empresa sustentou que a relação jurídica entre as partes seria de natureza civil.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS
Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que havia competência da Justiça do Trabalho, por envolver um possível vínculo de natureza laboral ou parceria profissional.
No entanto, ao julgar o recurso, o TST adotou posição divergente. Para o relator, ministro Breno Medeiros, não havia sequer indícios de que a relação de trabalho, mesmo em regime de parceria, tivesse sido constituída.
“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber”, afirmou.
O ministro destacou que é a ativação da conta e o início da prestação de serviços que configuram a relação de parceria entre o motorista e a plataforma. Como isso não ocorreu, o TST entendeu que não se trata de matéria trabalhista, mas sim de possível responsabilidade civil pré-contratual.
JUSTIÇA COMUM DEVE ANALISAR O CASO
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma concluiu que eventuais prejuízos causados pela omissão da empresa em ativar o cadastro devem ser analisados pela Justiça Comum.
“Compete à Justiça Comum o exame da ação, diante da ausência de relação jurídica trabalhista ou de parceria que justifique a competência da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator.
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