TST diverge sobre estabilidade a funcionária do Bradesco que se acidentou no aviso prévio

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a analisar, na última quinta-feira (9/4), um caso que envolve a manutenção de estabilidade provisória a uma ex-funcionária do Bradesco, que se acidentou durante o período de aviso prévio indenizado. Por ora, existe um voto para restabelecer a estabilidade à empregada e outro para afastar a concessão do benefício. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do relator, o ministro José Roberto Pimenta.

Segundo o processo, a funcionária foi dispensada do Bradesco e, durante o período de aviso prévio indenizado, sofreu uma queda na garagem do banco. Logo, a dúvida é se este fato deveria ser considerado ou não como acidente de trabalho típico.

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Antes de pedir o adiamento do recurso, o ministro José Pimenta votou pela manutenção da estabilidade provisória, restabelecendo assim o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), da Paraíba, que reconheceu a concessão do direito à ex-funcionária da instituição financeira.

O relator argumentou que a instância anterior, o TRT13, já havia validado os fatos ocorridos e que o TST não deveria reexaminar os fatos, em contrariedade à Súmula 126 da Corte trabalhista, que dispõe que o recurso de revista não pode provocar reexame de fatos e provas.

Pimenta também destacou que o aviso prévio indenizado integra o período do contrato de trabalho para todos os efeitos legais. “Trata-se apenas de uma liberação da obrigação essencial de trabalhar feita pelo empregador ”, ressaltou o ministro. “E não me parece que essa hipótese, a hipótese de um acidente de trabalho, que aliás foi considerado como tal pelo INSS, é um argumento a mais”, prosseguiu.

Nesse sentido, o ministro enfatizou que ocorrência de acidente de trabalho foi inclusive atestada tanto pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quanto pelo próprio Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que posteriormente concedeu o benefício.

Assim, ponderou que a 5ª Turma do TST não poderia afastar o direito à garantia provisória. Para Pimenta, com tal decisão, o colegiado da Corte trabalhista contrariou e reexaminou as premissas fáticas já anteriormente avaliadas pelo TRT13. Além disso, segundo o relator, o colegiado ainda ignorou tanto o nexo de causalidade entre os fatos, quanto a natureza de acidente de trabalho.

Relator do acórdão na 5ª Turma, o ministro Breno Medeiros divergiu do entendimento de Pimenta. Em sua manifestação, Medeiros ressaltou que a funcionária foi dispensada com o aviso prévio indenizado, o que significa a desnecessidade de prestação de serviços naquele período. Por essa razão, ele concluiu que a ida da mulher ao banco naquele momento não estava mais dentro do vínculo empregatício entre as partes.

“Pode-se imaginar várias questões aqui, desde ela ter uma conta-corrente no banco. Mas aí, de qualquer forma, se fosse qualquer relação com o banco, na realidade não é na prestação de serviços laborais. Então, não é um acidente de trabalho”, pontuou Medeiros.

Ainda de acordo com o ministro, a caracterização de acidente de trabalho ocorre quando o funcionário está prestando serviços à empresa na qual ele trabalha. “Ela não estava prestando serviços porque o aviso prévio foi indenizado. Se não estava prestando serviços, não vejo como o banco tem responsabilidade pela saúde e segurança de alguém que foi dispensado da prestação de serviços”, destacou.

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Após as ponderações de Medeiros, o relato e ministro Pimenta pediu vista regimental do processo para reavaliar o caso e também para rever o seu voto. O maior impasse entre os ministros é quanto ao período em que ocorreu a demissão e o acidente.

A defesa da empregada afirma que o fato ocorreu no mesmo dia da demissão (8 de julho), enquanto o Bradesco sustenta que o acidente ocorreu em 1° de agosto, ou seja, quase 30 dias após a data em que ela foi formalmente dispensada. Por essa razão, o ministro José Pimenta pediu mais tempo para examinar o recurso.

(Processo: 109400-92.2013.5.13.0005)

Fonte

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