A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um banco não pode utilizar um acordo coletivo posterior para compensar horas extras reconhecidas judicialmente com gratificações de função já pagas. A decisão reforça que normas coletivas não podem retroagir para alterar contratos encerrados antes de sua vigência.
CONVENÇÃO COLETIVA E IMPASSE JUDICIAL
A ação foi movida por trabalhadores que cobravam o cumprimento de uma decisão de 2013, que reconheceu seu direito ao pagamento de horas extras. O Banco Bradesco, por sua vez, tentou utilizar uma cláusula da convenção coletiva dos bancários, válida entre 2018 e 2022, para compensar os valores devidos com gratificações de função já recebidas, alegando que isso quitava a dívida.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) rejeitou o argumento, afirmando que a norma não poderia retroagir para modificar direitos trabalhistas já reconhecidos.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso no TST, destacou que não é possível aplicar a cláusula coletiva de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial.
“Permitir a retroatividade infringiria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas trabalhistas.”
Com isso, a 3ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-23 e confirmou que os valores das horas extras devem ser pagos integralmente, sem a compensação pretendida pelo banco.
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