A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um empresário de São Paulo para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude, já reconhecida em segundo grau, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos pelo TST.
Os dois imóveis comerciais em questão foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, doados a seus filhos, sendo um deles menor de idade.
A empresa, que foi condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, não quitou a dívida. Com isso, a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, pois os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.
Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança.
TESE NÃO SE SUSTENTA
Na ação rescisória, o empresário alegava que houve “erro de fato” na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato que, segundo ele, seria inexistente — a simulação na doação. O empresário sustentou que a decisão teria se baseado no fato de que, à época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa.
No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo uma nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não levou em consideração a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019, ou seja, após a doação dos imóveis.
Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas presentes no processo original que não podem ser revistos pelo TST. A decisão foi unânime.
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