
O escritório Marcos Inácio Advocacia não conseguiu reverter decisão que reconheceu vínculo empregatício com um advogado associado. Nesta terça-feira (24/2), a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao entender pela decadência da ação rescisória, com base na Súmula 100 da Corte. A SDI-2 também manteve a condenação do escritório ao pagamento de honorários.
O escritório questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), na Paraíba. O acórdão questionado reconheceu que houve relação de emprego entre as partes no período de 4 de setembro de 2013 a 2 de junho de 2020. Com isso, a banca foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.
Na ação rescisória, o escritório sustenta que a relação firmada com o advogado era regida por contrato de associação regularmente celebrado, modelo admitido pelo Estatuto da Advocacia. A defesa argumenta que não houve subordinação jurídica típica da relação de emprego e que a condenação afronta entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização e da contratação por formas diversas da relação celetista.
Ao analisar o recurso interposto pelo escritório, o ministro e relator Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que o objeto da ação rescisória é a existência de vínculo empregatício, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser computado da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista que discutiu o tema.
Para o relator, o fato de a parte contrária ter agravado a decisão para buscar a condenação em horas extras não altera o prazo decadencial para discutir o vínculo de emprego. Desse modo, o ministro entendeu que no caso se aplicaria o item 2 da Súmula 100 do TST.
Tal item dispõe que “havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”.
Assim, o relator pontuou ainda que o fato de não existir recurso adesivo em agravo não afeta a aplicação do item 2, assim como pretendia o escritório Marcos Inácio Advocacia. Por essa razão, o ministro Amaury Rodrigues negou seguimento ao recurso.
Honorários
Além de tratar do prazo decadencial, o ministro e relator também negou o pedido de anulação ao pagamento de honorários advocatícios requerido pelo escritório.
Na avaliação do ministro Amaury Rodrigues, ainda que a ação rescisória tenha sido inicialmente extinta com resolução de mérito através de decisão monocrática e sem a citação da parte contrária, não há o que se falar em afastar a condenação em honorários, uma vez que houve agravo e necessidade de intervenção da parte contrária.
“Por fim, não se afigura imprescindível para a condenação ao pagamento da verba honorária que o réu interponha recurso contra a decisão omissa no aspecto, para o qual é cabível a toda evidência os embargos de declaração, sendo oportuno relevar que, por ocasião da decisão proferida anteriormente à citação do réu, referida verba nem sequer era devida, pelo que não haveria interesse recursal no aspecto”, concluiu o relator. O entendimento dele foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.
Ação civil pública
O Marcos Inácio Advocacia conseguiu anular no STF, por meio de uma reclamação constitucional, uma condenação em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho sobre reconhecimento de vínculo empregatício. O ministro relator Nunes Marques, do STF, cassou acórdão do TRT da 13ª Região que havia confirmado sentença que condenava a banca a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a reconhecer como empregados 250 advogados que atuavam na condição de autônomos. O processo já transitou em julgado. (Reclamação nº 65.838).
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