TST realiza audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fará uma audiência pública, a partir das 9h do próximo dia 12 de março, para discutir a validade de norma coletiva que autoriza a ampliação da jornada de trabalho em ambiente considerado insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente, ponto este tido como sensível na relação entre negociação coletiva, proteção à saúde do trabalhador e limites da autonomia sindical.

A discussão do tema é tratada num recurso (IncJulgRREmbRep 0010225- 49.2020.5.03.0041) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 149), para a formação de precedentes vinculantes pela Corte.

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A controvérsia discutida no Tema 149 é: “(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?”

O recurso está sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assina o edital em que é comunicada a realização da audiência, abrindo prazo também para inscrições dos interessados. O objetivo da audiência, de acordo com o edital, é ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Impacto para as empresas

Na avaliação da advogada Elisa Alonso, sócia do RCA Advogados, a definição de tese vinculante pelo TST pode gerar impactos diretos para empresas, sindicatos e trabalhadores, especialmente em setores industriais e hospitalares.

Segundo ela, para as empresas que já adotam regimes diferenciados por meio de acordos e convenções coletivas, o cenário aponta para maior segurança jurídica, especialmente quando a negociação é formal, transparente e acompanhada de laudos técnicos e cumprimento rigoroso das normas regulamentadoras.

O risco maior, segundo a advogada, recai sobre “práticas sustentadas apenas em ajustes individuais ou em instrumentos coletivos frágeis, sem lastro técnico que demonstre a preservação das condições de saúde e segurança”.

Nesse sentido, pondera que após julgamento do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, que admitiu a preponderância do negociado sobre o legislado, o TST passou a acolher com maior frequência a validade dessas normas coletiva. Na avaliação de Alonso, porém, há a permanência do desafio de compatibilizar essa flexibilização com o comando constitucional de proteção à saúde.

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“Não se questiona aqui a validade da negociação, em especial no que tange às jornadas e regimes diferenciados, inclusive em ambientes insalubres. O que não se pode admitir é que, sob o manto da autonomia coletiva, se esvazie a proteção mínima assegurada pela Constituição ou se ampliem riscos de forma desproporcional. A negociação não pode se transformar em instrumento de renúncia aos direitos basilares dos empregados, em especial relacionados à saúde e segurança”, pontua.

De acordo com a advogada, a tendência do TST após os precedentes do Supremo que prestigiam a autonomia coletiva é de deferência à negociação coletiva, evitando invalidações automáticas e exigindo demonstração concreta de afronta a direito absolutamente indisponível. “Ainda assim, quando se trata de matéria de saúde e segurança, espera-se uma postura mais cautelosa e ponderada, uma vez o artigo 7º, XXII da Constituição Federal estabelecer, de forma inequívoca, obrigação de redução dos riscos inerentes ao trabalho como direito fundamental, conferindo, assim, patamares de proteção mínima aos trabalhadores”, afirma.

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