O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a validade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/12, editada pela Anvisa. A norma proíbe a fabricação, importação e comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham aditivos como aromatizantes e saborizantes.
A análise da matéria foi retomada na última sexta-feira (13), mas voltou a ser interrompida no sábado (14). Até o momento, cinco ministros já proferiram seus votos, com o placar em 3 a 2.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela validade da resolução da agência reguladora, sendo acompanhado pelo ministro Edson Fachin. A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou a norma inconstitucional por extrapolar os limites legais da atuação da Anvisa. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, este último responsável pela reabertura do julgamento com voto-vista.
COMPETÊNCIA DA ANVISA
A controvérsia central do caso gira em torno da extensão da competência normativa das agências reguladoras. A discussão é se a Anvisa poderia ou não editar uma norma com efeito proibitivo de tamanha magnitude, sem previsão legal expressa.
A resolução, aprovada há mais de uma década, foi analisada pelo STF em 2018, no julgamento da ADIn 4.874, proposta em 2012 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Contudo, um empate de 5 a 5 impediu uma decisão definitiva por falta de quórum.
O tema retornou à Corte no ARE 1.348.238, interposto pela Cia Sulamericana de Tabacos contra um acórdão do TRF da 1ª Região que validou a resolução. A empresa sustenta que a Anvisa teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao impor uma proibição genérica sem respaldo legislativo específico e sem comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarro ou protege a saúde pública. A análise foi iniciada em 2024, com o voto favorável de Dias Toffoli à validade da norma da Anvisa.
VOTO DO RELATOR
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso, defendendo que a Anvisa atuou dentro dos limites constitucionais e legais de sua competência. Para ele, a norma visa proteger a saúde pública ao restringir a atratividade de produtos nocivos como o cigarro, especialmente entre jovens. Toffoli propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos“.
Em seu voto, o ministro destacou que a Anvisa se baseou em estudos técnicos que demonstram os efeitos dos aditivos no aumento da toxicidade, atratividade e potencial de dependência do cigarro, além de seguir diretrizes internacionais da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco.
VOTO DIVERGENTE
Divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a resolução da Anvisa é inconstitucional. Para ele, a agência extrapolou os limites da delegação legislativa ao editar uma norma que, na prática, proíbe a comercialização de quase toda a produção nacional de cigarros sem previsão legal.
“Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo, pois é garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam-se pela escolha de ‘sabor e aroma’ que mascarem as características sensíveis do cigarro“, afirmou Moraes.
O ministro sustentou que, embora o cigarro envolva riscos à saúde pública, a proibição ampla é competência exclusiva do Congresso Nacional, salvo se houver delegação expressa, o que não se verificou no caso. Para Moraes, a RDC 14/12 violou o princípio da legalidade ao extrapolar os limites normativos atribuídos à Anvisa pela Lei 9.782/99. Ele propôs a seguinte tese:
“A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.“
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