30 Anos da Lei de Arbitragem: Desafios para PMEs

Com três décadas de vigência, a Lei de Arbitragem busca superar a barreira dos altos custos para se consolidar como alternativa viável para PMEs no Brasil.

A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) celebra três décadas de existência consolidada como um dos pilares mais eficazes para a resolução de conflitos no Brasil. Contudo, o cenário atual impõe um novo desafio: a transição de um modelo historicamente voltado a grandes corporações para a democratização do acesso às pequenas e médias empresas (PMEs).

A Evolução do Método no Cenário Brasileiro

Desde a sua promulgação, a arbitragem transformou a cultura jurídica nacional, oferecendo celeridade e especialidade técnica. A segurança jurídica conferida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente após a constitucionalidade reconhecida na Sentença Estrangeira 5.206, permitiu que o instituto ganhasse robustez. Entretanto, o custo operacional ainda é visto como um entrave para negócios de menor porte.

O Papel das Câmaras na Democratização

Câmaras de mediação e arbitragem, como a CEMAAC, têm liderado iniciativas para reduzir custos e simplificar procedimentos. O objetivo é adaptar o rito arbitral para que a relação custo-benefício seja atrativa para contratos de menor valor econômico, evitando o congestionamento do Poder Judiciário em litígios empresariais rotineiros.

Impactos Práticos para a Advocacia

  • Redução de Custos: A advocacia deve buscar câmaras que ofereçam tabelas diferenciadas para PMEs, tornando a cláusula compromissória uma realidade em contratos menores.
  • Especialidade Técnica: A escolha de árbitros com expertise no setor específico da empresa garante decisões mais técnicas e alinhadas às práticas de mercado.
  • Celeridade Processual: A utilização da arbitragem permite que o empresário tenha uma resolução definitiva em tempo significativamente menor que o processo judicial tradicional.
  • Sigilo e Confidencialidade: Diferente do Judiciário, a arbitragem protege o segredo de negócio, fator crucial para a competitividade de pequenas empresas.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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