A ADPF 1183 e a Secex-Consenso: O Dilema do Controle Externo e o Risco de Retrocesso Institucional

O cenário jurídico-administrativo brasileiro tem sido palco de discussões cruciais acerca da modernização do controle externo e da busca por maior eficiência na gestão pública. Nesse contexto, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1183 e a atuação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Secex-Consenso) do Tribunal de Contas da União (TCU) emergem como pontos centrais de um debate que pode definir os rumos da fiscalização e da governança no país.

A ADPF 1183: Questionando a Inovação no Controle

A ADPF 1183, ao questionar a constitucionalidade da Secex-Consenso, lança luz sobre a tensão existente entre a rigidez dos modelos tradicionais de controle externo e a necessidade de adaptação às complexidades da administração pública contemporânea. A iniciativa reflete uma preocupação legítima com a observância dos preceitos constitucionais, especialmente aqueles que delimitam as competências e a forma de atuação dos órgãos de controle. Contudo, uma análise aprofundada revela que afastar a validade de um mecanismo como a Secex-Consenso pode, paradoxalmente, constituir um passo atrás.

Secex-Consenso: Um Modelo de Solução Consensual

Criada para promover a solução consensual de controvérsias e a prevenção de conflitos relacionados à atuação da administração pública, a Secex-Consenso representa um avanço significativo na forma como o TCU interage com os jurisdicionados. Seus objetivos primordiais incluem:

  • Desjudicialização e desburocratização dos processos de controle.
  • Fomento à autocomposição e ao diálogo entre o TCU e os gestores.
  • Prevenção de irregularidades por meio de acordos e ajustes.
  • Otimização dos recursos e do tempo dedicados à resolução de questões complexas.

Este modelo busca superar a lógica puramente punitiva, priorizando a regularização e a melhoria contínua da gestão, em linha com as tendências mais modernas do direito administrativo consensual e da governança.

O Risco de Retrocesso Institucional

A eventual declaração de inconstitucionalidade da Secex-Consenso, ou de mecanismos similares que promovem a consensualidade no controle, acarretaria um grave risco de retrocesso institucional. As implicações seriam vastas:

  • Recondução a uma Moldura Rígida: O controle externo seria forçado a operar estritamente dentro de paradigmas tradicionais, muitas vezes focados na detecção de falhas e na aplicação de sanções, sem o espaço adequado para a construção de soluções colaborativas.

  • Perda de Eficiência: A ausência de vias consensuais pode sobrecarregar os tribunais de contas com processos litigiosos, prolongando prazos e desviando o foco da atuação proativa e preventiva.

  • Incompatibilidade com Desafios Atuais: A complexidade dos projetos e contratos públicos exige flexibilidade e inteligência na atuação do controle. Um modelo engessado pode se mostrar inadequado para lidar com inovações tecnológicas, parcerias público-privadas e outras formas de gestão que demandam adaptabilidade.

  • Desestímulo à Cooperação: A retirada de instrumentos consensuais pode desestimular a proatividade dos gestores em buscar a conformidade e a correção de rumos, optando pela defesa reativa em vez da colaboração.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversos momentos, tem sinalizado para a importância da interpretação evolutiva da Constituição, reconhecendo que a Administração Pública necessita de instrumentos que lhe permitam atuar de forma mais eficaz e responsiva aos anseios sociais.

Considerações Finais

A ADPF 1183 coloca em xeque não apenas um órgão específico, mas toda uma filosofia de controle que busca modernizar e tornar mais eficaz a atuação do Estado. Embora a fiscalização da constitucionalidade seja um pilar fundamental do nosso sistema jurídico, é imperativo que essa análise considere a evolução das práticas administrativas e as necessidades de um controle externo que seja, ao mesmo tempo, rigoroso e adaptável. Afastar a constitucionalidade de um modelo que promove a consensualidade e a prevenção significaria não apenas perder um instrumento valioso, mas também reafirmar uma visão restritiva do controle, incompatível com os desafios da governança pública do século XXI.


Fonte: Aceder à Notícia Original

Partilhe o seu amor

Leave a Reply