A Defesa da PGR no STF: Validade do Decreto que Amplia IOF e Tributa o Risco Sacado

A Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio de manifestação assinada pelo Procurador-Geral Paulo Gonet, defendeu a constitucionalidade e validade do decreto presidencial que promoveu o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e, de forma específica, passou a tributar as operações conhecidas como “risco sacado”. A manifestação foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), no contexto de diversas ações que tramitam na Corte e questionam a legalidade dessa alteração.

Contexto e a Natureza do Risco Sacado

O “risco sacado”, também conhecido como supplier finance ou confirming, é uma modalidade de operação financeira em que uma instituição financeira antecipa o pagamento de títulos de crédito de fornecedores de uma empresa, assumindo o risco de crédito desses fornecedores. Embora seja uma prática comum no mercado para otimizar o fluxo de caixa, sua natureza jurídica e, consequentemente, sua tributação têm sido objeto de intenso debate.

O decreto em questão equiparou o “risco sacado” a operações de mútuo (empréstimo), para fins de incidência do IOF, gerando contestações por parte de contribuintes que argumentam pela inexistência de um fato gerador autônomo para o imposto nessas operações, ou que a alteração extrapolaria o poder regulamentar do Executivo.

A Argumentação da PGR

Na sua manifestação, o Procurador-Geral Paulo Gonet sustenta a validade do decreto com base em sólidos argumentos jurídicos e econômicos. Entre os pontos defendidos pela PGR, destacam-se:

  • Natureza Extrafiscal do IOF: O IOF, por ser um imposto de caráter eminentemente extrafiscal, permite ao Poder Executivo alterar suas alíquotas dentro dos limites legais, sem a necessidade de observância dos princípios da anterioridade e da noventena (para a maioria dos casos). A finalidade do imposto não é meramente arrecadatória, mas também de regulação econômica.
  • Equiparação Justificada: A equiparação do “risco sacado” a operações de mútuo para fins de IOF encontra amparo na similitude econômica e funcional dessas operações. A essência de ambas reside na disponibilização de recursos financeiros mediante remuneração, configurando um fato gerador análogo ao de empréstimos e financiamentos.
  • Poder Regulamentar: O decreto presidencial, ao detalhar a incidência do IOF sobre o “risco sacado”, atua dentro dos limites do poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo para pormenorizar a aplicação de normas tributárias, sem criar ou majorar tributo de forma inconstitucional.
  • Combate à Evasão e Elisão Fiscal: A tributação do “risco sacado” busca coibir práticas de planejamento tributário que visavam a não incidência do IOF sobre operações que, na prática, configuram adiantamento de recursos.

Implicações e Próximos Passos no STF

A posição da PGR é um elemento crucial no julgamento das ações que contestam a tributação do “risco sacado” no STF. A Corte terá a tarefa de analisar os argumentos de ambas as partes – contribuintes e União – e decidir sobre a constitucionalidade da medida. A decisão terá um impacto significativo no mercado financeiro e nas estratégias de financiamento das empresas, redefinindo o escopo de incidência do IOF em operações de antecipação de recebíveis.

A expectativa é de que o tema seja pautado para julgamento em breve, dada a relevância jurídica e econômica da matéria.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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