A distinção entre a ética das virtudes, a ética das regras e a ética dos deveres

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A investigação acerca das estruturas fundamentais do pensamento ético-normativo revela, de modo inequívoco, a existência de distinções essenciais entre a ética das virtudes, a ética das regras e a ética dos deveres.

Embora todas se situem no campo da ética normativa, isto é, das teorias que pretendem fornecer critérios de correção moral para o agir humano, articulam-se a partir de focos epistemológicos distintos, de perguntas fundamentais diversas e de tipos de justificação moral igualmente divergentes.

Tais diferenças não são meramente terminológicas ou superficiais; antes, revelam concepções de fundo sobre a natureza do sujeito moral, a função da razão prática e os critérios de avaliação da ação ética, especialmente quando consideradas no contexto da formação do magistrado e da ética da função pública.

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Em suma, a presente exposição se propõe a responder objetivamente a seguinte questão: “Há diferença entre ética das virtudes, ética das regras e ética dos deveres? Em caso afirmativo, em que consiste?”. Vamos, pois, às digressões necessárias.

A ética das virtudes: a centralidade do caráter e da vida boa

A ética das virtudes, cuja origem remonta à filosofia prática de Aristóteles, notadamente à Ética a Nicômaco, constitui uma das mais antigas e influentes tradições do pensamento ético ocidental. Nessa matriz teórica, a pergunta fundamental não é “o que devo fazer?”, nem “quais regras devo seguir?”, mas, em linguagem mais densa e reflexiva, “que espécie de pessoa devo ser?” e “como devo viver para alcançar uma vida boa e plena?”.

O tema central da Ética Nicomaquéia é a investigação do sumo bem humano, denominado eudaimonía, termo frequentemente traduzido como felicidade, mas que, em rigor, designa a vida boa, plena e realizada, aquela em que o ser humano manifesta sua excelência própria. Aristóteles define a eudaimonía como a “atividade da alma racional segundo a virtude e, se houver mais de uma virtude, segundo a melhor e mais perfeita”[1].

Nesse sentido, a virtude (areté) de algo é aquilo que permite a esse algo realizar corretamente sua função própria. A função do homem consiste em uma atividade em acordo com a razão; logo, a atividade humana virtuosa será aquela na qual o homem expresse um uso excelente da razão[2].

A virtude, nessa tradição, é compreendida como um hábito ou disposição estável de alma, adquirido pela repetição de atos bons, que se instala como uma “segunda natureza” e orienta o juízo prático em situações concretas. A virtude moral é, portanto, uma disposição para escolher aquilo que é correto e bom nas ações e paixões, isto é, aquilo que é intermediário em relação a nós, conforme determinado pela razão prudencial (phrónesis).

Essa noção de “meio termo” (méson) entre dois vícios, um de excesso e outro de deficiência, exige sabedoria prática para discernir o que é adequado em cada circunstância concreta. A coragem, por exemplo, situa-se entre a covardia e a temeridade; a temperança, entre a licenciosidade e a insensibilidade[3].

Nesse modelo, a avaliação moral recai primordialmente sobre o agente, sobre seu caráter estável e sobre sua excelência de vida, e não apenas sobre a corretude formal de um ato isolado. Dizer que um magistrado é ético, nessa perspectiva, não é afirmar apenas que ele obedeceu a todos os códigos de ética profissional, mas que manifestou prudência, justiça, temperança e coragem em seu comportamento contínuo, inclusive em situações de conflito de interesses[4].

A ética das regras: a correção formal do ato e a conformidade normativa

A ética das regras, por sua vez, situa-se em tradição diversa, mais próxima das teorias deontológicas modernas e da ética da justiça, como se estrutura em sistemas de direitos e deveres jurídicos. Nessa matriz, a indagação normativa central é “o que devo fazer?” e “o que é o ato certo, conforme as regras?”[5].

Essa abordagem coloca em primeiro plano a ação correta, isto é, interessa saber se um ato específico é justo, correto ou permitido, à luz de um conjunto de regras ou princípios previamente estabelecidos.

A moralidade é medida, assim, pelo ajuste objetivo à norma; se a ação observa a regra, é considerada correta, independentemente do caráter subjetivo do agente, desde que não haja fraude ou maldade. A linguagem típica dessa tradição é deontológica, valendo-se de categorias como obrigação, proibição, permissão e direito, categorias que se aproximam da gramática do direito positivo e da ética profissional codificada[6].

No contexto da magistratura, a ética das regras se traduz em fidelidade às normas de conduta, isenção de vícios processuais, respeito ao contraditório e observância rigorosa à lei. A validade da decisão é, em grande parte, aferida não pelo caráter “bom” do juiz, mas pela conformidade formal e material à ordem jurídica. A ética das regras, portanto, opera com critérios de correção baseados em princípios ou normas que determinam o que se deve fazer, independentemente das inclinações ou virtudes pessoais do agente.

A ética dos deveres: a obrigação moral universal e a razão prática

A ética dos deveres, em dimensão filosófica, é a herdeira direta da ética kantiana, isto é, do imperativo categórico e da moralidade entendida como obediência a uma lei racional universal. Immanuel Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785), busca estabelecer um embasamento racional para o dever, independente de qualquer justificação religiosa, metafísica ou consequencialista[7].

Nessa tradição, a questão central muda sutilmente para “o que devo fazer, por dever, independentemente de consequências?” e “o que exige a lei moral universal?”. A moralidade deriva de uma razão prática que se dota a si mesma de regras universais, de modo que o agente é moralmente livre quando obedece à própria razão, não a inclinações ou interesses particulares. A noção de dever aqui é fortemente formal: age-se bem quando se age por respeito ao dever, não por prazer, conveniência ou interesse pessoal[8].

O imperativo categórico, formulação central da ética kantiana, pode ser enunciado na seguinte máxima: “Age de modo que a máxima de tua ação possa valer como lei universal”. Essa exigência de universalidade conduz a um padrão de moralidade altamente objetivista e pouco sensível ao contexto particular, comparado à ética das virtudes. A ação moral, para ser genuinamente moral, deve ser realizada somente por dever, sem nenhum tipo de interesse ou inclinação, e só esse tipo de ação pode ser universalizável[9].

A ética do dever, portanto, sustenta que o que determina a moralidade de uma ação é o cumprimento do dever, isto é, o imperativo categórico em conjunção com a consciência do dever moral, que é o reconhecimento da necessidade de uma ação exclusivamente por respeito à lei moral[10]. A essência dessa tradição reside na autonomia do sujeito racional: o homem é racionalmente moral quando age por dever, obedecendo somente à lei moral objetiva que é válida para todos.

Distinções estruturais entre as três abordagens

As diferenças entre as três matrizes éticas podem ser compreendidas a partir de alguns eixos estruturais fundamentais, que revelam não apenas variações terminológicas, mas divergências de fundo quanto à natureza do sujeito moral, ao objeto da avaliação ética e à fonte de legitimidade normativa[11].

O primeiro eixo de distinção refere-se à questão central de cada abordagem. A ética das virtudes pergunta pelo tipo de pessoa que se deve ser e pela excelência da vida; a ética das regras pergunta pela conformidade formal do ato às normas; a ética dos deveres pergunta pela obrigação universal e racional que justifica tais regras e tal caráter[12].

O segundo eixo concerne ao foco do juízo moral. Na ética das virtudes, o foco recai sobre o agente e seu caráter estável; na ética das regras, sobre o ato e a regra aplicável; na ética dos deveres, sobre o ato e o dever objetivo, segundo uma lei racional[13].

O terceiro eixo diz respeito à fonte de legitimidade normativa. Na ética das virtudes, a legitimidade deriva da excelência da vida e da virtude, isto é, da realização do bem-viver (eudaimonía) mediante o cultivo de virtudes; na ética das regras, a legitimidade deriva do sistema de normas e princípios vigentes no grupo ou na profissão; na ética dos deveres, a legitimidade deriva da razão prática e da lei moral universal[14].

O quarto eixo refere-se à linguagem típica de cada tradição. A ética das virtudes emprega termos como virtuoso, bom, admirável, corajoso, prudente; a ética das regras emprega termos como correto, errado, permitido, proibido, justo, injusto; a ética dos deveres emprega termos como dever, obrigação, respeito, dignidade, universalidade[15].

O quinto eixo diz respeito ao papel do contexto na avaliação moral. Na ética das virtudes, o contexto é muito relevante, pois cada situação singular exige sabedoria prática; na ética das regras, o contexto é moderado pelas regras que o interpretam; na ética dos deveres, o contexto possui pouca relevância, pois a validade da norma é independente das circunstâncias particulares.

A complementaridade das abordagens na ética da magistratura

A reflexão sobre a ética da magistratura revela que essas três abordagens não são necessariamente excludentes, podendo ser articuladas de modo complementar na formação do juiz e na regulação de sua conduta profissional[16].

A ética das regras estrutura o código de ética, os deveres profissionais codificados, os deveres de imparcialidade, segredo, pontualidade e respeito aos litigantes. A ética dos deveres fornece a base racional e universal para defender que essas regras não são meros convênios, mas expressões de dignidade humana e de justiça substantiva. A ética das virtudes complementa esse quadro, exigindo que o juiz não apenas obedeça, mas viva os princípios, cultivando prudência, coragem para dizer “não”, temperança em relação ao poder e justiça como caráter permanente.

Conforme observa a literatura especializada, uma das características da retomada contemporânea da teoria das virtudes é o chamado eliminacionismo, isto é, a proposta de abandonar a ética baseada em princípios, como a ética kantiana ou a utilitarista, em favor de um critério de correção fundado nas virtudes morais da comunidade[17].

Entretanto, essa aparente dicotomia entre partidários de uma ética das virtudes e defensores de uma ética de princípios pode ser superada mediante a identificação de pontos de complementaridade no interior da própria tradição aristotélica. A análise da justiça na Ética a Nicômaco, por exemplo, revela um deslocamento em relação à teoria das virtudes, fazendo uso de critérios mais objetivos baseados na igualdade, em que se encontram aspectos universalistas e procedimentais na constituição dos princípios de justiça na esfera pública[18].

Desse modo, a magistratura ética é aquela que, além de cumprir rigorosamente as regras e respeitar o dever de justiça, cultiva um caráter de virtude capaz de interpretar e aplicar a norma com sabedoria, coragem e compaixão, em um contexto plural e profundamente complexo.

Conclusão

Em termos peremptórios, há diferença substancial entre a ética das virtudes, a ética das regras e a ética dos deveres, e essa diferença é de fundo, não apenas de terminologia.

A ética das virtudes pergunta pelo caráter estável e pela excelência de vida; a ética das regras pergunta pela conformidade formal do ato às normas; a ética dos deveres pergunta pela obrigação universal, racional e incondicional que justifica tais regras e tal caráter.

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Nenhuma dessas tradições esgota, isoladamente, a complexidade do fenômeno ético; ao contrário, a articulação reflexiva entre elas permite uma compreensão mais rica e profunda da moralidade, especialmente quando aplicada ao campo da ética profissional e, de modo particular, à ética da magistratura.

A formação ética do juiz, portanto, não se reduz à memorização de códigos de conduta, nem à obediência mecânica a deveres formais. Exige, antes, a internalização de virtudes que se manifestam como disposições estáveis do caráter, a reflexão crítica sobre os fundamentos racionais dos deveres e a sensibilidade para discernir, em cada caso concreto, o que é justo, prudente e digno de um magistrado que pretende servir à sociedade com integridade e excelência.


ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad: Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. – São Paulo: Abril Cultural, 1973.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad: Paulo Quintela. – Lisboa: Edições 70, 2007.

MILLER, Fred. Nature, Justice, and Rights in Aristotle’s Politics (Tradução livre). – Oxford: Oxford University Press, 2001.

MORELAND, J. P.; CRAIG, William Lane. Philosophical Foundations for a Christian Worldview (Tradução livre). – Downers Grove: InterVarsity Press, 2003.

ROSS, David. Aristotle (Tradução livre). 6. ed. – London: Routledge, 1996.

SILVEIRA, Denis Coitinho. Complementaridade entre uma Ética das Virtudes e dos Princípios na Teoria da Justiça de Aristóteles. Veritas. – Porto Alegre, v. 52, n. 2, p. 35-55, jun. 2007.

[1] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad: Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. – São Paulo: Abril Cultural, 1973.

[2] Idem, ibidem.

[3] SILVEIRA, Denis Coitinho. Complementaridade entre uma Ética das Virtudes e dos Princípios na Teoria da Justiça de Aristóteles. Veritas. – Porto Alegre, v. 52, n. 2, p. 35-55, jun. 2007.

[4] Cf. ROSS, David. Aristotle (Tradução livre). 6. ed. – London: Routledge, 1996.

[5] V. MILLER, Fred. Nature, Justice, and Rights in Aristotle’s Politics (Tradução livre). – Oxford: Oxford University Press, 2001.

[6] MORELAND, J. P.; CRAIG, William Lane. Philosophical Foundations for a Christian Worldview (Tradução livre). – Downers Grove: InterVarsity Press, 2003.

[7] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad: Paulo Quintela. – Lisboa: Edições 70, 2007.

[8] Idem, ibidem.

[9] Idem, ibidem.

[10] MILLER, Fred. Nature, Justice, and Rights in Aristotle’s Politics (Tradução livre). – Oxford: Oxford University Press, 2001.

[11] KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad: Paulo Quintela. – Lisboa: Edições 70, 2007.

[12] SILVEIRA, Denis Coitinho. Complementaridade entre uma Ética das Virtudes e dos Princípios na Teoria da Justiça de Aristóteles. Veritas. – Porto Alegre, v. 52, n. 2, p. 35-55, jun. 2007.

[13] V. MILLER, Fred. Nature, Justice, and Rights in Aristotle’s Politics (Tradução livre). – Oxford: Oxford University Press, 2001.

[14] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad: Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. – São Paulo: Abril Cultural, 1973.

[15] SILVEIRA, Denis Coutinho. Op. cit.

[16] SILVEIRA, Denis Coitinho. Complementaridade entre uma Ética das Virtudes e dos Princípios na Teoria da Justiça de Aristóteles. Veritas. – Porto Alegre, v. 52, n. 2, p. 35-55, jun. 2007.

[17] MORELAND, J. P.; CRAIG, William Lane. Philosophical Foundations for a Christian Worldview (Tradução livre). – Downers Grove: InterVarsity Press, 2003.

[18] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad: Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. – São Paulo: Abril Cultural, 1973.

Fonte

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