Introdução: A Falência como Instrumento da Fazenda Nacional
A possibilidade de a Fazenda Nacional requerer a falência de empresas devedoras tem sido um tópico de intenso debate no cenário jurídico e econômico brasileiro. Embora a medida seja apresentada como um mecanismo eficaz no combate à sonegação e à figura do devedor contumaz, especialistas alertam para os perigos de se transverter um instituto de recuperação empresarial em uma ferramenta de sanção política, com potenciais efeitos danosos ao próprio ambiente de negócios.
A Portaria 903/26 e a Intenção de Combater o Devedor Contumaz
Recentemente, a Portaria 903/26 surgiu com a declarada intenção de instrumentalizar de forma mais robusta a atuação da Fazenda Nacional frente aos contribuintes com histórico de inadimplência fiscal persistente. O objetivo primordial, conforme explicitado nas justificativas da normativa, é mitigar a atuação de empresas que, de maneira contumaz, utilizam-se de artifícios para postergar ou evitar o cumprimento de suas obrigações tributárias, causando prejuízos significativos aos cofres públicos.
- Identificação de padrões de inadimplência sistemática.
- Foco em empresas com débitos de grande vulto e longa data.
- Busca pela efetividade na cobrança e na dissuasão de novas condutas evasivas.
A Face Oculta: Sanção Política com Nova Roupa
A despeito das boas intenções declaradas, a Portaria 903/26 levanta sérias preocupações quanto à sua verdadeira natureza. Críticos argumentam que, ao invés de ser um mero procedimento de cobrança ou de constrição patrimonial, o pedido de falência pela Fazenda Nacional, especialmente nos termos delineados, configura-se como uma espécie de sanção política disfarçada. Isso porque a falência, com suas implicações severas, como a inabilitação de administradores e a perda de controle sobre o patrimônio, transcende o objetivo de mera satisfação do crédito tributário, assumindo um caráter punitivo que pode beirar a ilegitimidade.
A “sanção política” no direito tributário refere-se à utilização de meios indiretos e coercitivos, não previstos especificamente para o fim de cobrança, para forçar o contribuinte a quitar seus débitos. A jurisprudência pátria, há muito, tem rechaçado tais práticas, que violam princípios constitucionais como o do devido processo legal e o do livre exercício da atividade econômica.
O Remédio Mais Nocivo que a Doença: Impactos e Consequências
O principal ponto de crítica à Portaria 903/26 reside na percepção de que o remédio prescrito é, em muitos aspectos, mais nocivo do que a doença que se pretende curar. Um pedido de falência, mesmo que em tese bem-intencionado para combater o devedor contumaz, pode deflagrar uma crise irreversível para a empresa, inviabilizando qualquer chance de recuperação.
- Destruição de Empresas Viáveis: Em vez de buscar a regularização ou a reestruturação, a falência pode liquidar empresas que, com um plano adequado, poderiam se reerguer, preservar empregos e voltar a gerar riqueza e tributos.
- Impacto no Ambiente de Negócios: A ameaça constante de um pedido de falência por débitos fiscais, mesmo para empresas com dificuldades momentâneas, pode gerar insegurança jurídica e desestimular investimentos.
- Perda de Valor Social e Econômico: A decretação de falência implica na perda de empregos, na desestruturação de cadeias produtivas e na redução da capacidade arrecadatória futura do Estado, contrariando o interesse público de preservação da atividade econômica.
- Questões Constitucionais: Reaviva-se o debate sobre a constitucionalidade de medidas que indiretamente cerceiam a atividade empresarial como forma de cobrança tributária.
É fundamental que o legislador e o executivo busquem soluções que efetivamente combatam a sonegação e a inadimplência contumaz, mas sem sacrificar o tecido empresarial e sem transbordar os limites da legalidade e da proporcionalidade. O instituto da falência possui uma função precípua no ordenamento jurídico, e sua desvirtuação para fins de cobrança fiscal pode ter consequências nefastas e duradouras para a economia nacional.
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