A Preclusão da Dilação: Por Que o Segundo Pedido de Esclarecimentos ao Perito é Inviável

A questão da perícia judicial e dos esclarecimentos prestados pelo perito é central em diversos litígios no ambiente dos tribunais. Recentemente, tem-se consolidado o entendimento de que a parte não detém o direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, reforçando os princípios da celeridade e da economia processual.

O Papel Essencial da Perícia no Processo Civil

A prova pericial, disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC), é um instrumento vital para auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento em matérias que exigem conhecimento técnico ou científico específico. O perito, profissional de confiança do juízo, elabora um laudo técnico, oferecendo subsídios para a resolução da controvérsia.

Após a apresentação do laudo, as partes têm a oportunidade de se manifestar, nos termos do Art. 477 do CPC. É nesse momento que se abre a possibilidade de solicitar esclarecimentos ao perito sobre pontos controversos ou não suficientemente elucidados.

A Oportunidade Única para o Pedido de Esclarecimentos

O CPC, em seu Art. 477, § 2º, estabelece que “o perito tem o dever de prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes ou pelo juiz, no prazo determinado pelo magistrado, sobre o objeto da perícia e os quesitos suplementares”. O § 3º do mesmo artigo permite que “o perito seja intimado a comparecer em audiência para prestar esclarecimentos, desde que previamente intimado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que as partes possam formular quesitos, se o desejarem”.

A interpretação majoritária e a jurisprudência têm caminhado no sentido de que essa oportunidade de solicitar esclarecimentos é singular. Uma vez formulado o pedido e prestados os esclarecimentos pelo perito, ou não havendo pedido dentro do prazo legal, a questão estaria sujeita à preclusão consumativa, impedindo nova manifestação com o mesmo propósito.

Fundamentos da Limitação: Celeridade e Boa-Fé Processual

A negativa de um segundo pedido escrito de esclarecimentos encontra respaldo em diversos princípios processuais que norteiam a atuação judicial:

  • Celeridade e Economia Processual: Evitar a reiteração desnecessária de atos processuais contribui decisivamente para a duração razoável do processo, um direito fundamental das partes.

  • Preclusão Consumativa: Uma vez exercido o direito ou expirado o prazo para seu exercício, não é mais possível praticar o ato, garantindo a progressão ordenada do processo e evitando a eternização das fases.

  • Boa-Fé Processual: As partes devem agir com lealdade e diligência, formulando todas as suas indagações de forma completa na primeira oportunidade concedida. A repetição exaustiva poderia ser vista como tentativa de protelação ou de reformulação de estratégia após a resposta inicial do perito.

  • Segurança Jurídica: A delimitação clara das fases processuais confere previsibilidade e segurança jurídica tanto às partes quanto ao próprio andamento do processo e à validade dos atos praticados.

Permitir sucessivos e ilimitados pedidos de esclarecimentos poderia transformar a fase pericial em um ciclo vicioso de questionamentos, retardando indevidamente a marcha processual e onerando o sistema de justiça com atividades repetitivas.

Implicações Práticas para Advogados

Para os profissionais do direito que atuam nos tribunais, a compreensão dessa limitação é crucial. Ao receberem o laudo pericial, é imperativo que realizem uma análise minuciosa e exaustiva de seu conteúdo, elaborando um pedido de esclarecimentos que contemple todas as dúvidas e pontos a serem elucidados.

A negligência nessa fase, com a formulação de um pedido incompleto ou a omissão em questionar pontos relevantes, pode resultar na impossibilidade de posterior questionamento técnico sobre a matéria, em razão da preclusão. É fundamental que os quesitos e as solicitações sejam claros, objetivos e diretamente relacionados aos pontos do laudo que geram controvérsia ou demandam maior detalhamento, evitando perguntas genéricas ou que visem à produção de uma nova prova sob o pretexto de esclarecimentos.

O entendimento de que não há direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito reflete a busca por um processo mais célere e eficaz, onde a diligência das partes na primeira oportunidade é valorizada. Cabe aos advogados estarem atentos a essa preclusão, assegurando que todas as suas indagações sejam apresentadas de forma completa e oportuna, garantindo assim a plena defesa dos interesses de seus constituintes.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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