A próxima indicação ao STF e a ausência que já não se sustenta

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A rejeição de Jorge Messias pelo Senado não encerrou apenas uma indicação ao Supremo Tribunal Federal. Abriu uma pergunta maior — mais incômoda e mais republicana: diante de uma vaga na Corte constitucional de um país majoritariamente negro, por que o Brasil ainda nunca teve uma mulher negra no STF?

O episódio é politicamente expressivo. Messias recebeu 34 votos favoráveis e 42 contrários, quando precisava de ao menos 41 para ser aprovado. A indicação foi rejeitada em uma derrota rara — a primeira em 132 anos, desde o governo de Floriano Peixoto, em 1894.1

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Derrotas políticas, contudo, também produzem oportunidades institucionais. E esta talvez seja a mais significativa em décadas: o Presidente da República tem agora a chance de fazer uma indicação que não seja apenas defensável no Senado, mas constitucionalmente relevante para a democracia brasileira.

O STF nunca teve uma mulher negra.

A frase é curta. A anomalia constitucional que ela carrega, não.

Em toda a história da Corte, apenas três mulheres chegaram ao Supremo — Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Hoje, Cármen Lúcia é a única mulher em exercício.

A ausência de mulheres negras não é detalhe biográfico da instituição, mas expressão estrutural de quem, historicamente, pôde interpretar a Constituição em nome do país.

Essa ausência tampouco é episódica. É o vértice de uma estrutura mais ampla de sub-representação no sistema de Justiça brasileiro.

Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que pessoas negras representam cerca de 14% da magistratura nacional, embora sejam mais da metade da população do país. À medida que se avança na carreira, a diversidade diminui: mulheres são aproximadamente 39% na primeira instância e pouco mais de 18% nos tribunais superiores.2

No Judiciário brasileiro, a diversidade decresce na exata medida em que o poder se concentra.

A fotografia contrasta com o país real. Mais da metade da população é feminina, segundo o IBGE.3 Ainda assim, o órgão responsável por fixar, em última instância, o sentido da Constituição segue composto por uma elite jurídica que historicamente concentrou o acesso aos espaços de decisão.

Indicações ao Supremo nunca foram neutras. Sempre refletiram redes de prestígio, capital político e trajetórias institucionais específicas. O que se transformou, nas últimas décadas, foi o grau de escrutínio público. A sociedade passou a perguntar não apenas quem entra, mas quem sistematicamente ficou de fora.

É nesse ponto que o debate costuma ser deslocado por um falso dilema.

Argumenta-se que a escolha deve recair sobre o nome mais qualificado — como se a abertura à diversidade implicasse renúncia ao critério do mérito. A objeção não resiste a um exame minimamente sério do campo jurídico brasileiro contemporâneo.

Há hoje um conjunto expressivo de juristas negras com formação acadêmica sólida, produção intelectual reconhecida e experiência institucional relevante — plenamente aptas a atender aos requisitos do art. 101 da Constituição: notório saber jurídico e reputação ilibada.

O problema nunca foi falta de nomes. Foi falta de escolha.

Cumpre, portanto, deslocar a pergunta. Não se trata de saber se existem juristas negras aptas ao cargo. Trata-se de compreender por que, em mais de um século, nenhuma foi escolhida.

A questão ganha densidade constitucional quando se observa a função do Supremo. A Corte exerce papel contramajoritário, protege direitos fundamentais, arbitra conflitos federativos e fixa a interpretação final da Constituição.

Sua legitimidade não se esgota na formalidade do processo de nomeação. Depende, também, da percepção pública de que a instituição é capaz de dialogar com a pluralidade da sociedade que julga.

Não se exige espelhamento demográfico. Exige-se algo mais elementar: abertura institucional.

Interpretação constitucional, sobretudo em sociedades marcadas por desigualdades estruturais, é também leitura da realidade social. E essa leitura se enriquece com a diversidade de experiências dos intérpretes.

Em órgãos colegiados, a qualidade das decisões emerge da fricção entre perspectivas distintas. Cortes homogêneas tendem, por consequência, a deliberar de forma mais estreita.

Neutralidade, nesse caso, é continuidade.

Há ainda uma dimensão pragmática que não pode ser ignorada. A rejeição de Messias expôs os limites da estratégia tradicional de indicação, baseada em cálculos de viabilidade política imediata.

Repetir o mesmo padrão não configura cautela. Configura insistência no erro sob outra forma.

A escolha aparentemente mais segura pode ser, neste momento, a menos inteligente.

A indicação de uma mulher negra ao Supremo configuraria, portanto, gesto de maturidade institucional — antes de qualquer leitura identitária. Reconheceria que mérito existe em trajetórias múltiplas. Interromperia a operação silenciosa pela qual a exclusão se perpetua como critério implícito de seleção.

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A vaga aberta no Supremo não pertence ao governo, ao Senado ou às forças que disputam sua ocupação.

Pertence à Constituição.

E uma Constituição comprometida com igualdade, pluralismo e dignidade não convive bem, por tanto tempo, com uma Corte que ainda se parece tão pouco com o país que pretende representar.

Referências

  1. SENADO FEDERAL. Indicação de Jorge Messias ao STF é rejeitada pelo Senado. Agência Senado, Brasília, 29 abr. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/04/29/indicacao-de-jorge-messias-ao-stf-e-rejeitada-pelo-senado
  2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números aponta sub-representação feminina e de pessoas negras na magistratura. Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-aponta-sub-representacao-feminina-e-de-pessoas-negras-na-magistratura/
  3. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo 2022: pela primeira vez, desde 1991, a maior parte da população do Brasil se declara parda. Agência IBGE de Notícias. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38719-censo-2022-pela-primeira-vez-desde-1991-a-maior-parte-da-populacao-do-brasil-se-declara-parda
  4. ALVARENGA, Aislan. Dez não bastam: o custo constitucional de um STF incompleto. JOTA, 25 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dez-nao-bastam-o-custo-constitucional-de-um-stf-incompleto

Fonte

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