As múltiplas dimensões da relação entre trabalho e tecnologia

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A relação entre trabalho e tecnologia sempre foi marcada por tensões e avanços simultâneos. Se na Revolução Industrial a mecanização impôs desafios à absorção de mão de obra, o autoatendimento nas agências bancárias e a autossuficiência na operação de elevadores — bem como a identificação por biometria nos controles de acesso em condomínios e tantos outros exemplos — também moldaram essas relações, colocando o trabalho humano em posições de mais engenhosidade.

Ao mesmo tempo, ficou demonstrada a inexorável necessidade de capacitação, atualização e qualificação da força laboral para o uso de novas ferramentas que lhes abrissem espaço a novas oportunidades.

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Passado esse tempo, a evolução digital e, mais recentemente, a inteligência artificial não só checam a lição aprendida como inauguram uma nova etapa: a da reorganização estrutural das atividades produtivas, com impactos diretos sobre a forma de contratar, fiscalizar, executar o trabalho e, especialmente, gerir negócios.

A história fornece evidências consistentes de que a inovação tecnológica promove deslocamentos relevantes de postos de trabalho, ao mesmo tempo que cria ocupações. A automação, a robotização, a introdução do computador pessoal, a disseminação da internet e as ferramentas de IA construíram o caminho da seleção natural nas relações laborais — sobrevivem os mais aptos às adaptações.

No contexto contemporâneo, a IA amplia a escala e a velocidade dessas transformações. Projeções indicam efeitos substanciais sobre tarefas e ocupações, ao passo que novas atividades emergem de forma contínua, muitas delas inexistentes até poucos anos atrás. Trata-se, portanto, de um processo de destruição criativa que desafia estruturas normativas e institucionais tradicionais.

Nesse cenário, o debate jurídico-trabalhista não pode se limitar a categorias tradicionais. A dinâmica contemporânea abrange desde processos seletivos mediados por algoritmos até sistemas sofisticados de controle de jornada e desempenho, além de mecanismos digitais de fiscalização e prestação de serviços.

Um prêmio para executivos de Recursos Humanos realizado anualmente por uma revista especializada nesse nicho premiou, em 2025, na categoria “Inovação por Todos”, iniciativas que pouparam horas de trabalho repetitivo dos times da área com o uso de IA.

Um assistente virtual apto a prestar informações e orientações aos colaboradores sobre benefícios, uma ferramenta avançada de triagem de candidaturas em processos seletivos e, ainda, um guia de cultura organizacional que visava orientar o corpo funcional sobre as posturas esperadas pela organização são exemplos do emprego da tecnologia aplicada a serviço do trabalho humano, da alta eficiência e do ganho de produtividade.

O próprio Estado brasileiro, em suas funções executiva, legislativa e jurisdicional, tem passado por intensa modernização tecnológica, incorporando plataformas digitais, automação de fluxos e inteligência de dados na prestação de serviços públicos. No âmbito do Judiciário, iniciativas como o programa Justiça 4.0/5.0 e o Domicílio Judicial Eletrônico, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, exemplificam esse movimento ao centralizar, em ambiente único e integralmente digital, as comunicações processuais, substituindo os meios tradicionais físicos de notificações e promovendo mais celeridade, eficiência e racionalização de custos e recursos na tramitação dos processos.

Na seara trabalhista, o Ministério do Trabalho e Emprego implementou o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), integrado à lógica de digitalização inaugurada pelo e-Social, como canal oficial de comunicação entre a fiscalização laboral e os empregadores, permitindo a ciência eletrônica de atos administrativos e conferindo mais transparência e lisura, bem como eficiência à atuação estatal.

O sistema permite envio de notificações, remessa e exame de documentos e tramitação de processos administrativos em ambiente digital, deixando as visitas da fiscalização para inspeções mais detalhadas e relacionadas à necessidade de constatação de fatos.

No campo tributário, a Receita Federal tem avançado de forma consistente em mecanismos de arrecadação de impostos, cruzamento de dados que evitam sonegação e trazem facilidade ao contribuinte como no caso da declaração pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que a cada nova versão realiza a importação automática de informações de diversas bases de dados, reduzindo erros e custos de conformidade.

No âmbito da saúde pública, por sua vez, a telemedicina no Sistema Único de Saúde (SUS) já encontra aplicação que deve ser ampliada. Conforme afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em recente evento do setor, uma das iniciativas do SUS na área é o Super Centro Brasil de Diagnóstico do Câncer, “que utiliza telemedicina e tecnologias avançadas para reduzir o tempo de análise de biópsias de até seis meses para cerca de 15 dias”. Segundo o ministro, “desde 2023, a plataforma passou de 743 milhões para 4,3 bilhões de registros de saúde, consolidando uma das maiores bases públicas de dados sanitários do mundo”.

Como se vê, mesmo na máquina pública, com suas conhecidas limitações, o uso da inteligência de dados, dos algoritmos e da IA já é uma realidade que cresce e se espraia por todo o serviço público, cujo atributo da eficiência, prevista no Direito Administrativo, segue sendo perseguida.

Enquanto isso, no campo da iniciativa privada, motor da economia, essas aplicações, por vezes, encontra percalços quanto à segurança jurídica desse uso, dando azo a um aparente antagonismo de parte dos órgãos reguladores do trabalho em relação aos novos arranjos jurídico-contratuais que sustentam, por exemplo, o trabalho plataformizado e outras ferramentas de aplicação da tecnologia na organização laboral (nesse abrangidas as relações celetistas e autônomas).

Essa condição talvez possa ser explicada pela avaliação do grande universo de diferentes modalidades de relações de trabalho, sempre sob a perspectiva da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concebida em 1943, estruturada para uma realidade industrial, estática e fortemente hierarquizada.

Ainda que a reforma trabalhista de 2017 tenha promovido avanços relevantes — como o reconhecimento de novas modalidades contratuais e a regulamentação do trabalho remoto —, é evidente que o ritmo legislativo não acompanha a velocidade das transformações tecnológicas, sobretudo na era da IA e da gestão orientada por dados.

A recente discussão travada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 73, no âmbito do STF, evidencia esse descompasso ao apontar a necessidade de regulamentação do art. 7º, XXVII, da Constituição Federal, que trata da proteção em face da automação. O desafio, entretanto, não reside apenas em legislar, mas em fazê-lo com precisão técnica e sensibilidade econômica, evitando a criação de entraves que comprometam a produtividade, a competitividade e a evolução das empresas, da força de trabalho e da sociedade como um todo.

Nessa direção, é fundamental reconhecer que as relações laborais contemporâneas nem sempre se enquadram em moldes celetistas rígidos. A sociedade atual é marcada por mobilidade, fluidez e múltiplas formas de organização produtiva. Plataformas digitais, trabalho sob demanda e arranjos híbridos desafiam a lógica binária entre emprego subordinado e autonomia, exigindo abordagens interpretativas mais sofisticadas por parte dos órgãos decisórios.

Outro vetor relevante é a mudança geracional. As novas gerações têm expectativas distintas em relação ao trabalho: valorizam flexibilidade, propósito, autonomia e integração com a tecnologia. Ignorar essas transformações significa fragilizar a própria efetividade da proteção estatal. A tutela adequada não é aquela que impõe modelos tradicionais, mas a que reconhece e legitima os arranjos produtivos construídos por uma força de trabalho mais informada, conectada e capaz de autodeterminação.

Frente a esse quadro, surge uma dupla necessidade. De um lado, intérpretes do Direito do Trabalho — magistrados, auditores e demais operadores — devem alinhar-se com a velocidade das transformações tecnológicas, adotando leituras mais aderentes à realidade contemporânea. De outro, o Estado deve exercer autocontenção regulatória, evitando respostas normativas precipitadas que possam inibir a inovação.

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Alcançar esse equilíbrio requer cooperação entre Estado e sociedade civil, por isso, buscando colaborar na reflexão sobre as múltiplas dimensões da relação entre trabalho e tecnologia, o Conselho de Emprego e Relações de Trabalho da FecomercioSP organizou a coletânea O mundo do trabalho na era dos algoritmos, contribuindo de forma propositiva para a construção de uma agenda que busca equilibrar produtividade, competitividade e a preservação dos direitos fundamentais do trabalho, como um convite para pensar o futuro do trabalho.

A conclusão é clara: não há espaço para refrear o avanço tecnológico no desenvolvimento das atividades produtivas e da economia. Trata-se de um fenômeno estrutural e inexorável. Cabe ao Estado, portanto, não obstruir esse processo, mas atuar como facilitador, promovendo qualificação profissional, incentivando a adaptação da população economicamente ativa e garantindo um ambiente institucional que concilie proteção social com eficiência econômica.

Fonte

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