Em decisão unânime no mérito, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 372) para negar um recurso do Unibanco (Itaú). O colegiado decidiu que as receitas financeiras de instituições bancárias integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, por serem consideradas receitas operacionais típicas dessas empresas.
O que diz o Tema 372 do STF?
O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras devem sofrer a incidência de PIS/Cofins, conforme a Lei 9.718/98. Isso significa que o lucro obtido com a intermediação financeira e aplicações faz parte do faturamento tributável desses bancos.
A Polêmica do Sobrestamento (Suspensão)
Um ponto central do julgamento no Carf foi o pedido de suspensão (sobrestamento) do processo feito pela defesa do banco. O argumento era de que, como o STF determinou a suspensão nacional de processos judiciais sobre o tema até o trânsito em julgado (decisão definitiva), o Carf deveria fazer o mesmo na esfera administrativa.
No entanto, o Carf decidiu seguir com o julgamento por meio do voto de qualidade. Os conselheiros da Fazenda entenderam que, de acordo com o regimento interno do órgão, o julgamento só deve ser suspenso se houver uma declaração explícita de inconstitucionalidade pelo STF ou ilegalidade pelo STJ, o que não ocorreu neste caso.
Decisão e Impacto
No mérito, a relatora, conselheira Jucileia de Souza Lima, destacou que as receitas decorrentes da aplicação de recursos em moeda nacional ou estrangeira são habituais e essenciais para a atividade bancária. Portanto, não podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos.
A decisão reforça a arrecadação federal e encerra uma discussão de longa data sobre o que compõe o faturamento de um banco para fins de impostos federais.
Fonte: Redação com informações de JOTA PRO Tributos.








