Cônjuge perde garantia de herança no novo Código Civil; mudança divide civilistas

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A retirada do cônjuge ou companheiro da lista de herdeiros necessários é uma das mudanças mais polêmicas na proposta do novo Código Civil e divide civilistas. Caso a exclusão seja aprovada, o sobrevivente poderá não ter o direito a qualquer bem do falecido que hoje é assegurado a ele por ocupar a posição de herdeiro “obrigatório”. O cônjuge também deixará de concorrer com descendentes e ascendentes. Ou seja, na existência de filhos, netos, pais ou avós, por exemplo, o sobrevivente não terá parte na herança com eles, a não ser por disposição expressa em testamento.

As mudanças estão previstas no Projeto de Lei 4/2025, em tramitação no Senado. O texto mantém a meação dos bens com o sobrevivente conforme o regime de comunhão escolhido pelo casal.

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Civilistas avaliam que a exclusão do cônjuge do rol herdeiros necessários e a supressão do direito de concorrência em si não geram insegurança jurídica, porque a norma é clara. Mas devem exigir replanejamento por parte de quem já se casou ou constituiu união estável e quer garantir a herança do parceiro. Se aprovadas, elas vão valer também para essas pessoas, e a tendência é que os casais invistam em planejamentos sucessórios e optem por testamentos.

Por outro lado, alterações que oferecem uma compensação aos sobreviventes, como a que possibilita que eles tenham usufruto sobre bens do falecido, podem causar insegurança e aumentar o litígio envolvendo a subsistência de quem fica, dizem advogados.

“A concessão do usufruto vai depender do juiz. É uma norma superaberta”, diz a advogada Ana Luiza Maia Nevares, professora de direito civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Regras atuais

Pelas regras atuais, o cônjuge ocupa a posição de herdeiro necessário e tem direito de concorrência com os descendentes ou ascendentes. Ou seja, se houver pelo menos um destes vivos, o cônjuge sobrevivente divide com eles parte dos bens particulares do falecido – aqueles adquiridos antes do casamento ou da união estável ou recebidos a título de doação ou herança. O testamento pode destinar 50% da herança a outras pessoas, mas não pode tocar na chamada “legítima” dos herdeiros necessários, que corresponde à outra metade.

Na primeira hipótese, se houver descendentes, o mínimo que o sobrevivente terá será uma cota igual à dos filhos ou representantes destes. As exceções são se o regime de bens era de comunhão universal, uma vez que todo o patrimônio já é dividido meio a meio pelo casal, ou no da separação obrigatória, aquele em que, por exemplo, uma das partes já tem mais de 70 anos de idade ao iniciar o casamento ou a união estável.

Na comunhão parcial de bens, se o falecido não tiver deixado bens particulares, também não há que se falar em herança em divisão com os filhos. O ponto mais polêmico hoje é que, no caso da separação convencional ou total de bens, a que ocorre por opção do casal, ainda assim o sobrevivente herda bens particulares ao lado dos descendentes. O tema é controverso porque, caso haja a separação, não a morte, não há esse direito. O PL 4/2025 alinha essa regra.

Na segunda hipótese, se não houver descendentes vivos, mas apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda ao lado destes todos os bens do falecido. A garantia é de no mínimo um terço da herança, caso haja dois ascendentes vivos, ou de metade, se houver apenas um. Por fim, se não houver ascendentes nem descendentes, o sobrevivente recebe a “legítima” por inteiro, isto é, 50% dos bens pessoais de quem partiu. Se não houver testamento destinando os outros 50% a terceiros, o cônjuge fica com tudo.

O que muda?

Caso o Projeto de Lei 4/2025 seja aprovado, o que hoje é regra, receber a herança, passará a ser exceção. O texto prevê apenas descendentes e ascendentes serão herdeiros necessários, bem como extingue o direito de concorrência. Em outras palavras, na existência de um deles, o sobrevivente só receberá herança se houver previsão em testamento. Se não houver descendentes nem ascendentes, o sobrevivente herda todos os bens, a não ser que quem morreu os tenha destinado em testamento a outras pessoas.

O sobrevivente permanece com a meação patrimônio construído durante a união, de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal. Assim, na separação convencional ou total, diferentemente do que ocorre hoje, o cônjuge não herdará os bens particulares se houver descendente ou ascendente, com exceção de disposição expressa em testamento – que também só pode abranger 50% da herança.

Liberdade sobre o patrimônio

O advogado Luciano de Medeiros Alves, professor de direito de família e sucessões do Centro Universitário de Brasília (CEUB) e sócio do Medeiros e Associados Advocacia, afirma que o modelo atual tem raízes históricas em um contexto social marcado pela dependência da mulher ao marido e que não corresponde mais à realidade.

A proteção aos herdeiros necessários foi consolidada ainda no início do século XX, por meio do Decreto 1839/1907, conhecido como Lei Feliciano Pena. Posteriormente, o Código Civil de 1916 manteve essa lógica, mas o cônjuge permaneceu fora da herança obrigatória. Só com o Código Civil de 2002 o sobrevivente passou a ser herdeiro necessário. Para Medeiros, manter essa regra até hoje restringe excessivamente a liberdade do indivíduo sobre o seu patrimônio.

“Hoje, as pessoas não têm liberdade decidir sobre o patrimônio para depois da sua morte, mesmo que o cônjuge ou companheiro não tenha contribuído em nada para os seus bens particulares. O importante é dar essa liberdade, essa autonomia para elas”, diz o advogado.

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Da superproteção à vulnerabilidade

Crítica à proposta de retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários, Ana Luiza Maia Nevares, por sua vez, afirma que a alteração prejudicará, sobretudo, as mulheres e pode aprofundar a desigualdade de gênero no Brasil. A advogada lembra que o modelo atual foi concebido nos anos 1970. Embora a entrada no mercado de trabalho e a independência da mulher tenha aumentado desde então, pondera, a desigualdade ainda é marcante. A seu ver, o cônjuge deixa de ser “super” para ser “mini” no novo Código. “O projeto do novo Código Civil absorveu uma posição que não dá quase nada para o cônjuge sobrevivente”, critica.

Nevares diz ainda que toda supressão de direitos patrimoniais atinge mais as mulheres. “Elas ainda ganham menos, fazem os trabalhos de cuidado e são a parte mais vulnerável. Basta lembrar de tudo o que elas passam, como a violência doméstica, que inclui violência patrimonial, e de quantos pais ainda não registram seus filhos”, ressalta.

Para a advogada, o ideal seria um caminho do meio. Durante a união, os cônjuges já poderiam assinar um documento renunciando à herança um do outro, mas não de modo impositivo. “No Código Civil ele permaneceria como herdeiro necessário”, diz Nevares.

Favorável à mudança, a advogada Elisa Figueiredo, sócia do FF Law e especializada em direito empresarial, arbitragem, família e sucessões discorda que o sobrevivente ficará desamparado e que o impacto maior será para as mulheres, já que o direito de meação dos bens é mantido. “Eu não enxergo aumento na desigualdade a partir do momento em que os bens não herdados são anteriores ao casamento ou à união. Pode haver concentração de bens em uma parte, mas seria um reflexo do que era antes”, diz.

Na visão de Luciano de Medeiros, a mulher ainda pode ter uma vulnerabilidade maior que a do homem, mas não comparada à do contexto da criação da norma atual. “A situação está mais equalizada, e o cônjuge pode escolher deixar em testamento o seu patrimônio para o outro”, conclui. Para ele, a garantia da herança deveria ser mantida apenas para o descendente, o que evitaria injustiças e garantiria a eles o mínimo.

Contrapartidas

Figueiredo observa que o sobrevivente permanecerá com o direito real de habitação, de ficar no imóvel antes destinado à moradia da família, caso este seja o único a entrar no inventário. A novidade é que ele ganha direito ao usufruto sobre bens da herança para garantir a sua subsistência, desde que comprove a falta de recursos e até que tenha renda para se manter. O usufruto permite que uma pessoa more em um imóvel ou receba renda de aluguel dele, por exemplo.

Já a professora Ana Luiza Maia Nevares analisa que a previsão do usufruto causará mais litígio e atraso nos inventários, uma vez que não há qualquer parâmetro para que os juízes interpretem o sentido e o alcance da expressão “subsistência” nem sobre quais bens o direito deve recair. Outra proposta, a de antecipação de valores a quem prestou cuidados ao autor da herança no fim de sua vida, traz em si uma contradição. “Na maioria das vezes, é o cônjuge ou companheiro, em especial a mulher, que cuida do consorte falecido. Mas, se ele não é herdeiro, poderá não ter acesso a esse direito”, diz.

Entra ainda na comunhão a valorização de cotas ou ações de empresas constituídas antes da convivência do casal. Neste caso, o JOTA mostrou que a proposta torna a separação muito mais complexa e pode causar litígio envolvendo os demais sócios de uma empresa.

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