A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, de forma unânime, um importante entendimento para o planejamento tributário das empresas brasileiras. O colegiado decidiu que a incidência da taxa Selic (correção monetária) sobre pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins deve respeitar o prazo de 360 dias para a análise da administração pública.
A decisão impacta diretamente o fluxo de caixa de contribuintes, especialmente exportadores, que buscavam a correção em prazos mais reduzidos.
A Regra Geral: Lei 11.457/2007 e a Mora do Fisco
O cerne da controvérsia jurídica reside na interpretação do artigo 24 da Lei 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária Federal profira decisão administrativa em processos de sua competência.
Para o STJ, a correção monetária só deve incidir quando o Fisco ultrapassa esse limite legal, caracterizando a resistência ilegítima ou “mora”. Somente após o 361º dia é que o patrimônio do contribuinte passa a ter o direito à recomposição pela Selic.
O Conflito: Exportadores e a Portaria MF 348/2014
A discussão levada ao STJ no REsp 2.233.168/SP envolvia o tratamento diferenciado dado aos exportadores.
- A tese do contribuinte: Alegava-se que, conforme a Portaria MF 348/2014, o prazo para análise de pedidos de exportadores seria de apenas 60 dias. Portanto, a correção deveria incidir a partir do 61º dia da apresentação do pedido.
- A decisão do STJ: O tribunal reformou o acórdão anterior do TRF3, decidindo que procedimentos específicos ou prazos reduzidos de portarias não sobrepõem o prazo geral de 360 dias fixado em lei para fins de início da correção monetária.
Fundamentação Técnica: O Tema Repetitivo 1.003
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, fundamentou seu voto na tese fixada pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.003, julgado em 2020. Esse tema estabelece que:
- O termo inicial da correção monetária de créditos escriturais é a data do protocolo do pedido de ressarcimento.
- No entanto, tal atualização só é devida se o pedido não for analisado no prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007.
Dessa forma, a decisão reafirma a hierarquia da norma legal sobre portarias ministeriais, garantindo que o Fisco tenha o período de quase um ano para processar o volume massivo de créditos sem o ônus da correção monetária imediata.
Conclusão e Impacto no Mercado
A decisão é uma vitória para a Fazenda Nacional, pois evita o pagamento de juros Selic sobre créditos analisados entre o 60º e o 360º dia. Para os contribuintes, resta o monitoramento rigoroso do prazo: se o ressarcimento não ocorrer em um ano, a correção retroage ao momento do protocolo, tornando o valor significativamente maior.








