O declínio do consentimento como base legal na LGPD

O consentimento, antes visto como pilar central da proteção de dados, enfrenta um processo de esvaziamento prático frente à complexidade das operações digitais e aos precedentes envolvendo grandes plataformas.

A proteção de dados pessoais no Brasil atravessa um momento de transição interpretativa. O consentimento, que durante a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi tratado como a base legal soberana, tem perdido protagonismo em cenários de tratamento de dados em larga escala.

A crise do consentimento na era digital

A complexidade das operações realizadas por empresas como a Meta evidencia que a coleta de autorização explícita muitas vezes se torna inviável ou ineficaz. O modelo de opt-in, embora teoricamente robusto, frequentemente esbarra na fadiga do usuário e na assimetria de informações, levando o mercado e os reguladores a buscarem alternativas mais sólidas.

O deslocamento para outras bases legais

A tendência atual aponta para a migração do foco do consentimento para outras bases legais previstas no Artigo 7º da LGPD, como o legítimo interesse e a execução de contrato. Essa mudança não é apenas técnica, mas estratégica, exigindo que as empresas reavaliem seus relatórios de impacto (RIPD) para justificar o tratamento de dados sem depender exclusivamente da vontade volátil do titular.

Impactos práticos para a advocacia

  • Revisão de Políticas de Privacidade: Escritórios devem auditar se o consentimento ainda é a base mais segura ou se o legítimo interesse oferece maior proteção jurídica.
  • Documentação de Compliance: O ônus da prova sobre a adequação da base legal recai sobre o controlador; portanto, a fundamentação técnica deve ser robusta.
  • Gestão de Riscos: A judicialização envolvendo grandes plataformas serve como termômetro para a atuação da ANPD, exigindo atenção redobrada aos novos entendimentos do órgão.
  • Consultoria Preventiva: Advogados devem orientar clientes a não tratar o consentimento como uma ‘carta branca’, mas como uma ferramenta limitada e revogável.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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