Impactos concorrenciais dos contratos de RAN Sharing nas telecomunicações

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No dia 11 de fevereiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou uma Edição Especial do Caderno do Cade sobre RAN Sharing. O caderno traz uma análise minuciosa a respeito dos contratos de compartilhamento da rede de acesso por rádio no setor de telecomunicações, com foco nos impactos concorrenciais no mercado brasileiro.

O estudo parte da constatação de que, diante do crescimento exponencial do tráfego de dados e da pressão competitiva exercida por serviços Over the Top (OTT)[1], as operadoras passaram a buscar alternativas para reduzir custos e acelerar a expansão da infraestrutura, recorrendo a acordos de compartilhamento de rede.

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Tecnicamente, uma rede móvel divide-se em rede de acesso via rádio (RAN) e rede central (core). A RAN conecta os dispositivos dos usuários às estações rádio base, enquanto o núcleo realiza funções de controle, comutação e interconexão.

A implantação dessa infraestrutura exige elevados investimentos em torres, antenas, equipamentos eletrônicos e espectro de radiofrequência, considerado recurso escasso. O compartilhamento de rede surge como mecanismo para evitar duplicação ineficiente de ativos e reduzir custos de capital (Capex) e operacionais (OPEX), sobretudo em áreas de baixa densidade populacional, onde o retorno sobre investimento é mais limitado.

Os modelos de compartilhamento variam em intensidade. O compartilhamento passivo envolve apenas infraestrutura física, como torres, mastros e sites. Já o compartilhamento ativo inclui elementos eletrônicos da rede, como antenas e estações rádio base, podendo abranger também o espectro.

No âmbito do RAN Sharing, destacam-se três arquiteturas principais: (i) MORAN, que compartilha infraestrutura ativa mantendo espectros separados; (ii) MOCN, que permite também o compartilhamento de espectro; e (iii) GWCN, que pode incluir o compartilhamento de elementos do núcleo da rede, como funções de gerenciamento de mobilidade. Quanto maior o grau de compartilhamento, maiores tendem a ser as economias de custo, mas também mais relevantes as implicações concorrenciais.

No Brasil, o compartilhamento encontra fundamento na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que estabeleceu a obrigatoriedade de interconexão e o uso eficiente de recursos escassos. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disciplinou o tema por meio de resoluções específicas, como as Resoluções 454/2006, 625/2013, 671/2016 e 703/2018.

A Resolução 671/2016 regulamenta a exploração industrial de rede de acesso por rádio e radiofrequências, exigindo anuência prévia da Anatel, fundamentação técnica e demonstração de interesse público e observância da ordem econômica. Os contratos devem conter cláusulas de não discriminação, prever possibilidade de entrada de novos interessados e detalhar escopo geográfico, temporal e técnico do acordo. A Anatel atua de forma preventiva e repressiva, podendo impor restrições geográficas ou temporais e monitorar os contratos celebrados.

Sob a ótica concorrencial, os contratos de RAN Sharing podem ser enquadrados como contratos associativos nos termos da Lei 12.529/2011, sendo passíveis de notificação ao Cade. Assim, a análise antitruste complementa a regulação setorial da Anatel. Entre os riscos concorrenciais identificados estão a possibilidade de colusão, homogeneização de custos e qualidade, redução de incentivos ao investimento independente, barreiras à entrada e eventual aproximação estrutural que configure “fusão de fato”.

Além dos riscos, também são consideradas as eficiências econômicas, como ampliação da cobertura, aceleração da implantação de novas tecnologias (4G e 5G), melhor utilização do espectro e redução de custos potencialmente repassáveis aos consumidores.

A experiência internacional demonstra que os acordos de RAN Sharing se expandiram a partir da introdução das tecnologias 3G e 4G, intensificando-se com o 5G. Na União Europeia, diversos países adotaram modelos diferenciados, muitas vezes restringindo o compartilhamento ativo a áreas rurais ou menos densas. Casos como Dinamarca e Suécia indicam que acordos amplos podem coexistir com concorrência efetiva, desde que acompanhados de salvaguardas e remédios comportamentais.

Em contrapartida, experiências na República Tcheca e na Bélgica revelam preocupações quanto à redução de incentivos à inovação e à troca sensível de informações entre concorrentes. Em geral, as autoridades europeias adotam análise caso a caso, ponderando ganhos de eficiência e riscos anticompetitivos.

No contexto brasileiro, o mercado móvel brasileiro apresenta características oligopolizadas, com poucos grandes players concentrando espectro e infraestrutura. O RAN Sharing está associado à necessidade de expandir cobertura em regiões remotas, racionalizar investimentos e viabilizar economicamente a implantação do 5G. Nesse ambiente, o RAN Sharing pode gerar ganhos de eficiência, mas também riscos de alinhamento estratégico excessivo. A jurisprudência do Cade demonstra reconhecimento da natureza horizontal desses contratos, avaliando seus efeitos sobre preços, qualidade, inovação e rivalidade.

A análise da estrutura de mercado e dos atos de concentração realizadas pelo Cade envolvendo RAN Sharing demonstra que tais contratos passaram a ocupar papel estratégico na reorganização competitiva do setor, especialmente após movimentos recentes de consolidação e redistribuição de espectro.

O órgão evidencia que a avaliação desses acordos deve considerar não apenas o impacto direto sobre o mercado de Serviço Móvel Pessoal (SMP), mas também efeitos indiretos em mercados correlatos, como construção e gestão de infraestrutura, estações rádio base e serviços de comunicação multimídia por radiofrequência.

Nesse sentido, a abordagem adotada reforça a necessidade de exame sistêmico e integrado das operações, combinando análise estrutural, dinâmica competitiva e possíveis eficiências, de modo a assegurar que o compartilhamento contribua para expansão de cobertura e inovação tecnológica sem comprometer a rivalidade entre os principais players do setor.

O estudo enfatiza que a avaliação dos contratos de RAN Sharing deve considerar não apenas riscos estáticos de coordenação, mas também impactos dinâmicos sobre inovação, qualidade e ritmo de implantação tecnológica. A literatura revisada indica que, embora o compartilhamento possa gerar homogeneização parcial de custos e infraestrutura, seus efeitos concretos dependem do grau de independência comercial mantido entre as operadoras, da limitação geográfica do acordo e da existência de cláusulas que restrinjam troca sensível de informações.

O documento destaca ainda que, em determinadas circunstâncias, especialmente em áreas rurais ou de baixa densidade, o compartilhamento pode representar a única alternativa economicamente viável para expansão da cobertura, produzindo ganhos líquidos de bem-estar, desde que submetido a monitoramento contínuo pelas autoridades competentes.

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Conclui-se que o RAN Sharing constitui instrumento relevante para a expansão e modernização das redes móveis, permitindo otimização de investimentos e ampliação da cobertura, desde que submetido a adequada supervisão regulatória e concorrencial.

O desafio regulatório consiste em viabilizar cooperação eficiente sem comprometer a dinâmica competitiva essencial ao desenvolvimento do setor e à proteção dos consumidores. Este equilíbrio, por sua vez, depende do desenho contratual, do grau de compartilhamento, da delimitação geográfica e da manutenção de independência decisória entre as operadoras.


[1] Modelos de distribuição de mídia no qual o conteúdo de televisão, filmes e/ou vídeos é transmitido diretamente aos espectadores pela internet, como Netflix ou YouTube.

Fonte

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