A Justiça de Sergipe reconheceu a validade de um acordo verbal firmado entre dois apostadores para participação conjunta na Mega da Virada de 2022 e determinou a divisão igualitária do prêmio obtido. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Camilo Chianca de Oliveira Azevedo, do Juizado Especial Criminal de Frei Paulo/SE, ao julgar procedente ação de cobrança proposta por um dos participantes do bolão.
Conforme a sentença, as partes realizaram apostas em conjunto, registradas em um único bilhete, após combinarem previamente que eventual premiação seria repartida entre ambos. Ocorre que, após o sorteio, apenas um dos envolvidos realizou o saque do valor recebido, sem repassar ao outro a parte que lhe caberia.
Os autos indicam que o bilhete foi contemplado com a quina, resultando em prêmio líquido de R$ 45.438,78. O autor da ação afirmou ter direito à metade desse montante, equivalente a 50% do valor, tese que foi rechaçada pelo réu de forma administrativa, dando origem ao litígio judicial.
Em sua defesa, o réu admitiu que ambos se dirigiram juntos à casa lotérica e que houve contribuição financeira do autor. Sustentou, contudo, que o comprovante continha três apostas distintas e que apenas uma delas teria sido feita em conjunto. Segundo sua versão, a aposta premiada não integraria o acordo comum, sendo de sua titularidade exclusiva.
Ao examinar o conjunto probatório, o magistrado ressaltou que, em situações de apostas informais firmadas verbalmente, a comprovação do pacto deve ser extraída do contexto fático e das provas testemunhais produzidas no processo. Nesse sentido, destacou que a tese defensiva de divisão interna das apostas no mesmo bilhete não encontrou respaldo na prova oral.
Testemunha ouvida em juízo afirmou que o ajuste entre as partes consistia em dividir integralmente as apostas, sem qualquer distinção sobre a titularidade de jogos específicos. Outro depoimento relatou que, após a realização das apostas, ambos demonstraram entusiasmo conjunto com o resultado, referindo-se à premiação sempre em termos coletivos.
Além disso, imagens das câmeras de segurança da lotérica, juntadas aos autos, reforçaram a versão apresentada pelo autor, ao evidenciar interação constante entre os dois envolvidos durante a escolha dos números e o pagamento das apostas no caixa.
Diante desse cenário, o juiz reconheceu a existência de uma sociedade de fato em relação à aposta, assentando que, quando duas pessoas contribuem financeiramente para a realização de jogo em um único bilhete, presume-se o compartilhamento dos ganhos. Segundo o magistrado, caberia ao réu demonstrar eventual ajuste prévio em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Com isso, foi determinada a partilha igualitária do prêmio, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 22.719,39 ao autor, correspondente à metade do valor líquido recebido.
Processo: 0000065-35.2023.8.25.0028
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