A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiu por unanimidade negar a apelação cível de uma empresa do ramo de comercialização de combustíveis. A sentença anterior, que a condenava a pagar uma indenização por danos materiais de R$ 3.700,00 a um cliente, foi mantida.
O motivo do pagamento foi uma falha na prestação de serviços, especificamente danos causados em um veículo a Diesel devido a um abastecimento incorreto com gasolina.
Segundo os autos, ao recorrer, a empresa, um posto de revenda de combustíveis, argumentou que, apesar do abastecimento inadequado, este não teria sido em quantidade suficiente para causar danos ao automóvel. Alegou também ter tentado corrigir o erro, porém o cliente recusou o esvaziamento do tanque.
Entretanto, a análise das provas e o depoimento de testemunhas revelaram que o equívoco do frentista não foi um caso isolado. O relator do recurso no TJ-RN, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, ressaltou em seu voto que, independentemente da autorização do consumidor, a prática de misturar diesel e gasolina é prejudicial aos motores e sistemas de abastecimento de veículos, podendo até inutilizá-los.
O magistrado ainda destacou que, inicialmente, o posto de combustível se mostrou disposto a arcar com os custos do conserto da caminhonete, mas recuou após receber os orçamentos, que considerou desproporcionais. Para o juiz convocado, essa atitude evidenciou o reconhecimento da responsabilidade pelos prejuízos ao consumidor.
Por fim, Luiz Alberto Dantas Filho salientou que, mesmo que em pequena quantidade, o combustível causou danos ao veículo. Sendo assim, o cliente tem direito ao ressarcimento dos gastos com os reparos necessários para o pleno funcionamento do automóvel.
Redação, com informações do TJ-RN
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