A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o agravo da Arcelormittal Brasil S.A. contra a sua condenação ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária a um auxiliar de operação que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos. A empresa buscava reverter a decisão que considerou nula a cláusula coletiva que estendia a jornada de trabalho além de oito horas.
O auxiliar de operação relatou que trabalhava no sistema de 12 horas diárias durante quatro dias, seguidos de quatro dias de folga, com alternância entre horário diurno e noturno. Ele considerou a jornada extremamente extenuante e solicitou a nulidade das normas coletivas e o pagamento de horas extras além da sexta hora diária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia mantido a sentença que considerou válida a jornada estabelecida pela norma coletiva, negando o pedido do trabalhador por horas extras.
Entretanto, o relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a Constituição Federal estabelece um limite máximo de oito horas por dia para os turnos ininterruptos de revezamento. Ao ultrapassar esse limite, a cláusula coletiva é considerada irregular, conforme a Súmula 423 do TST. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal como extraordinárias.
A desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, responsável pelo agravo interposto pela Arcelormittal, ressaltou que as normas que regem a duração do trabalho são imperativas, havendo limites objetivos à negociação coletiva, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal.
O limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento é considerado um patamar mínimo, e, portanto, a cláusula que estendia a jornada além desse limite foi considerada inválida.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras ao auxiliar de operação.
Redação, com informações do TST
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