O aparente conflito entre decisões de STF e STJ em matéria tributária

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O contencioso tributário brasileiro convive com um fenômeno recorrente e muito debatido nos tribunais judiciais e administrativos: situações em que o STF e o STJ parecem adotar posições conflitantes sobre uma mesma controvérsia. Essa percepção tem alimentado a premissa, simplificadora e perigosa, de que, havendo divergência, o entendimento do STF sempre prevalece.

A premissa é equivocada. A Constituição não estabeleceu hierarquia material entre as Cortes Superiores, mas uma repartição funcional de competências: ao STF cabe a guarda da Constituição (art. 102); ao STJ, a uniformização da legislação infraconstitucional (art. 105). São vias paralelas, cada qual suprema em sua esfera, e não instâncias recursais sucessivas.

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Em matéria tributária, porém, questões constitucionais e infraconstitucionais se entrelaçam com frequência incomum. A mesma controvérsia pode apresentar, simultaneamente, dimensão constitucional e infraconstitucional. É nessa sobreposição que nasce a aparência de conflito.

Na maioria dos casos, o conflito é aparente

A prática tributária revela que, na grande maioria das vezes, os entendimentos do STF e do STJ são complementares e compatíveis. Cada Corte se pronuncia sobre aspecto distinto da mesma controvérsia — o STF sob o prisma constitucional, o STJ sob o infraconstitucional — e os resultados coexistem sem contradição. O aparente conflito nasce quando o operador do direito lê as teses isoladamente, sem se aprofundar nas razões de decidir.

O caso do Tema 475 do STF versus a Súmula 649 do STJ é emblemático. O STF fixou que a imunidade do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações anteriores à exportação. O STJ firmou que a isenção do art. 3º, II, da Lei Kandir afasta o ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. São institutos distintos: a ausência de imunidade não implica, automaticamente, a incidência do tributo, pois pode haver isenção garantida por lei. Ambas as conclusões são simultaneamente verdadeiras.

Ainda assim, Fiscos estaduais têm invocado o Tema 475 para autuar contribuintes, ignorando a Súmula 649. O raciocínio — “o STF já decidiu que as operações anteriores não são imunes, logo o ICMS incide” — é uma meia-verdade que decorre da leitura isolada da tese, sem atenção ao fato de que o STF restringiu sua análise ao plano da imunidade, deixando intacta a questão da isenção infraconstitucional. Nessa linha, Alexandre Dawid Chut, já escreveu artigo que sustenta com rigor argumentos jurídicos consistentes em favor da aplicação da Súmula 649 do STJ à exportação de petróleo, demonstrando que a existência do Tema 475 não constitui óbice à isenção e que a cobrança indevida do ICMS sobre o frete onera o produto brasileiro no mercado internacional.

O próprio STJ, acertadamente, vem reiterando a Súmula 649 mesmo após o Tema 475, reconhecendo o caráter complementar das competências. Em fevereiro de 2025, a 2ª Turma, por unanimidade, no AREsp 2.607.634/SP (Raízen Energia v. Estado de São Paulo), aplicou a Súmula 649 e afastou o ICMS sobre transporte intermunicipal destinado à exportação, rejeitando o argumento do Fisco paulista de que o Tema 475 impediria a isenção.

O ministro Francisco Falcão consignou que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional”, reafirmando que a matéria é de isenção legal, e não de imunidade constitucional.

Esse reconhecimento já reverbera nos tribunais administrativos. No Acórdão 12.152 (sessão de 28/01/2026, DOERJ de 16/03/2026), o Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro afastou o ICMS sobre transporte anterior à exportação, aplicando a Súmula 649 e consignando que o Tema 475 não é óbice à isenção — demonstração concreta de que a lógica da complementaridade pode e deve ser aplicada também no contencioso administrativo.

O mesmo raciocínio vale para o crédito de ICMS sobre produtos intermediários: o STF define o mínimo constitucional da não cumulatividade; o STJ, nos EAREsp 1.775.781/SP, interpretou a amplitude conferida pela Lei Kandir. São camadas normativas distintas e o próprio STF tem mantido as decisões do STJ, reconhecendo a natureza infraconstitucional da questão.

A ADC 49 e a Súmula 166 são caso de convergência — ambas as Cortes concordam que não incide ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Contudo, a modulação da ADC 49 gerou insegurança: Estados passaram a autuar contribuintes que se pautaram na Súmula 166 por décadas. O Tema 1.367 (2025) afastou a cobrança retroativa, demonstrando que a modulação pode ser instrumento de segurança jurídica, desde que exercida com cautela.

Em casos raros, o conflito é real

Há, porém, situações específicas em que os resultados das Cortes são logicamente inconciliáveis: a análise constitucional e a infraconstitucional convergem sobre a mesma determinação fática e chegam a conclusões opostas.

O caso do terço constitucional de férias é o exemplo mais nítido. Em 2014, o STJ fixou no Tema 479 que o terço de férias possui natureza indenizatória. O próprio STF, entre 2011 e 2017, classificou a matéria como infraconstitucional. Em 2020, contudo, reclassificou a questão e, no Tema 985, fixou tese oposta: a verba é remuneratória e a contribuição é legítima.

Aqui, a verba não pode ser simultaneamente indenizatória e remuneratória. As conclusões se excluem. É somente nesse tipo de situação que se pode cogitar a prevalência do STF, por ser a Corte competente para a última palavra sobre a Constituição. Não se trata de hierarquia institucional, mas de supremacia da Constituição.

O elemento agravante é a reclassificação da competência: o STF alterou a premissa sobre a qual o sistema de precedentes operava. O ministro Barroso, ao votar pela modulação, reconheceu a “alteração no entendimento dominante nas duas Cortes.” Daí três questões fundamentais: (i) a necessidade de que as Cortes se atenham às suas competências constitucionalmente definidas; (ii) a importância da modulação de efeitos para proteção da segurança jurídica e da confiança legítima; e (iii) o dever do operador do direito de “separar o joio do trigo”, constatando conflito apenas quando ele realmente existe.

O dever de leitura atenta dos precedentes

A distinção entre resultados compatíveis e incompatíveis tem consequência prática central: cabe ao operador do direito — especialmente ao julgador — conhecer profundamente as razões de decidir para identificar em qual categoria se enquadra o caso concreto.

O sistema de teses gerou um efeito colateral: operadores têm se apoiado em enunciados e ementas como normativos autossuficientes, sem examinar os fundamentos dos acórdãos nem delimitar o alcance de cada julgado. Essa aplicação mecânica ignora o escopo da competência exercida por cada Corte. Nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC, o julgador que invoca um precedente deve identificar seus fundamentos determinantes. Uma decisão que aplica o Tema 475 sem mencionar a Súmula 649 padece de fundamentação deficiente.

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Na maioria dos casos, a leitura atenta dos acórdãos bastará para afastar o aparente conflito. Somente quando essa leitura revelar resultados logicamente excludentes — porque incidem sobre a mesma determinação fática — é que a tese constitucional do STF prevalecerá.

A superação da lógica simplificadora do conflito pela lógica da complementaridade é, ao mesmo tempo, exigência técnica e imperativo de segurança jurídica. Atribuir ao STF prevalência automática sobre o STJ, sem distinguir se os resultados são compatíveis ou incompatíveis, não é apenas equívoco técnico — é violação da repartição constitucional de competências.

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