Portaria do devedor contumaz transforma defesa administrativa em sinal de inadimplência

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A edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/2026 era aguardada com expectativa. Depois da Lei Complementar 225/2026, esperava-se que a regulamentação tivesse a prudência de separar o devedor contumaz — aquele que organiza sua atividade econômica em torno da inadimplência — do contribuinte que apenas discute, pelos meios legais, a validade do crédito tributário que lhe foi exigido.

Não foi isso, porém, o que ocorreu.

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A portaria, ao definir a inadimplência substancial, expressamente incluiu no critério de qualificação os créditos “constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial”, desde que, em conjunto, sejam iguais ou superiores a R$ 15 milhões e correspondam a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo.

Em paralelo, a própria LC 225/2026 desenhou o regime do devedor contumaz para alcançar hipóteses de inadimplência substancial, reiterada e injustificada, além de excluir do cálculo determinadas situações específicas, como créditos associados a controvérsia jurídica relevante e disseminada e matérias afetadas por repetitivos. 

O problema é que o sistema tributário brasileiro já contém uma regra anterior, clara e elementar: o art. 151, III, do Código Tributário Nacional estabelece que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Crédito com exigibilidade suspensa não é crédito livremente exigível. E crédito não exigível não deveria, em um Estado de Direito, servir como evidência de inadimplência apta a aproximar o contribuinte da pecha de contumaz. 

Aqui está o ponto central da crítica. A portaria não apenas deixou de corrigir uma ambiguidade legal; ela a consolidou. Ao fazê-lo, cria-se uma distorção grave: o exercício regular do direito de defesa passa a funcionar, na prática, como fator de risco regulatório. Em vez de prestigiar a solução institucional de controvérsias, o modelo flerta com a lógica de que discutir administrativamente um lançamento pode piorar a posição do contribuinte perante o fisco. 

Isso é particularmente sensível porque a LC 225/2026 pretendeu, ao menos em tese, diferenciar o inadimplente eventual do devedor estrutural. A figura do devedor contumaz não nasceu para punir o contribuinte litigante. Nasceu para alcançar modelos negociais patológicos, em que a falta deliberada de recolhimento integra a estratégia concorrencial da empresa. Se a regulamentação não for capaz de preservar essa distinção, o instituto perde precisão, amplia litigiosidade e enfraquece a sua própria legitimidade. 

A extrapolação parece ainda mais evidente quando se observa o capítulo sancionatório. A portaria prevê, entre as medidas aplicáveis ao contribuinte qualificado como contumaz, a vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei 13.988/2020

Aqui há um descompasso jurídico e prático. Jurídico, porque regulamento não deve inovar onde a lei não inovou. E prático, porque a transação tributária foi concebida justamente como instrumento de composição de litígios e regularização de passivos. Impedir o contribuinte qualificado como contumaz de transacionar significa retirar dele um mecanismo criado para estimular conformidade e recuperação de créditos públicos. 

Some-se a isso a previsão de divulgação da lista de devedores contumazes, o registro no Cadin, a anotação no CNPJ e até a possibilidade de recebimento de indicações fundamentadas por terceiros. Tudo isso evidencia que não se está diante de mera classificação cadastral. Trata-se de regime jurídico de forte carga estigmatizante, com impacto reputacional, negocial e concorrencial. Por isso mesmo, seus critérios deveriam ser interpretados restritivamente e aplicados com rigor técnico.

O combate ao devedor contumaz é necessário. Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como vantagem competitiva desleal corroem o mercado, pressionam os bons contribuintes e distorcem a livre concorrência. Mas exatamente por isso o instituto exige calibragem.

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Quando a regulação passa a tratar defesa administrativa como sinal de inadimplência relevante e, ao mesmo tempo, bloqueia instrumentos de regularização não previstos em lei, o risco deixa de ser apenas o de perseguir maus contribuintes. Passa a ser também o de intimidar bons contribuintes. 

A portaria, tal como editada, perdeu a oportunidade de afirmar uma distinção essencial: uma coisa é o devedor profissional da fraude ou da inadimplência estratégica; outra, muito diversa, é o contribuinte que discute a própria legalidade da cobrança. Misturar essas figuras não fortalece a administração tributária. Ao contrário, fragiliza o sistema, tensiona garantias elementares e convida o Judiciário a recolocar, mais uma vez, os limites do poder regulamentar.

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