Uma importante decisão proferida pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz um novo fôlego para empresas que enfrentam condenações em reclamações trabalhistas. O entendimento afasta a prescrição bienal, comum às ações de natureza trabalhista, e estabelece um prazo de dez anos para que as companhias busquem ações regressivas, abrindo um horizonte maior para a recuperação de prejuízos.
O Que Significa a Ação Regressiva no Contexto Trabalhista?
A ação regressiva é um instrumento jurídico pelo qual uma parte, que foi obrigada a arcar com um ônus ou indenização, busca o ressarcimento junto a um terceiro que, de fato, deu causa ao dano ou à situação. No âmbito trabalhista, isso ocorre frequentemente quando uma empresa é condenada a pagar uma indenização a um ex-empregado, mas entende que a responsabilidade primária pelo evento danoso (por exemplo, um acidente de trabalho causado por falha de terceiro, ou um ato ilícito de um funcionário que gerou um custo à empresa) não era dela.
Exemplos comuns incluem:
- Empresa que paga indenização por acidente de trabalho causado por falha de segurança de uma terceirizada.
- Condenação por assédio moral ou sexual praticado por um gerente, buscando a empresa o regresso contra o agressor.
- Prejuízos decorrentes de atos de má-fé ou dolo de um ex-empregado que levaram a uma condenação trabalhista.
A Decisão do Ministro Antônio Carlos Ferreira e o Prazo Decenal
Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho aplica um prazo prescricional de dois anos após o término do contrato de trabalho para que o empregado possa ajuizar uma reclamação. Contudo, a decisão do Ministro Antônio Carlos Ferreira inova ao entender que, para a ação regressiva da empresa contra o verdadeiro responsável, não se aplica o prazo trabalhista, mas sim o prazo geral previsto no Código Civil para ações pessoais, que é de dez anos (artigo 205 do Código Civil).
Essa interpretação considera que a ação regressiva, embora originada de uma condenação trabalhista, possui natureza jurídica civilista, buscando a recomposição patrimonial da empresa frente a um terceiro. Portanto, a regra de prescrição aplicável seria a do Direito Civil, e não a do Direito do Trabalho.
Impacto e Benefícios para as Empresas
A ampliação do prazo para dez anos representa um alívio significativo e uma maior segurança jurídica para as empresas. Anteriormente, muitas companhias viam-se tolhidas em seu direito de regresso devido à rapidez com que a prescrição bienal se esgotava, impossibilitando a recuperação de valores que, em muitos casos, eram substanciais.
Com essa nova perspectiva, as empresas ganham:
- Mais tempo para identificar os reais responsáveis pelos prejuízos.
- Maior tranquilidade para instruir processos de regresso com a documentação necessária.
- Uma ferramenta mais eficaz para mitigar perdas financeiras decorrentes de condenações trabalhistas que tiveram origem em atos de terceiros ou de má-gestão interna.
- Estímulo à responsabilização de agentes externos ou internos por seus atos ilícitos ou negligentes.
Conclusão: Um Horizonte Mais Justo para a Responsabilidade
A decisão da 4ª Turma do STJ, por meio do voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, é um marco para o Direito Empresarial e Trabalhista no Brasil. Ao garantir um prazo mais adequado para as ações regressivas, o entendimento promove uma maior equidade na distribuição da responsabilidade, permitindo que as empresas busquem o ressarcimento de forma mais justa e eficaz. É fundamental que as companhias estejam atentas a essa mudança para exercerem plenamente seus direitos e protegerem seu patrimônio.
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