Quarta Turma do STJ define limite territorial para usucapião familiar: fração ideal não relativiza teto de 250 m²

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento acerca dos limites objetivos da usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil. O colegiado afastou a possibilidade de aquisição originária de fração ideal correspondente a imóvel cuja área total global ultrapasse o teto legal de 250 metros quadrados, ainda que a parte pleiteada individualmente estivesse aquém dessa metragem.

O debate sobre a limitação da área e a tese da recorrente

No caso em análise, a recorrente sustentava que a restrição de 250 m² estabelecida pelo legislador deveria recair exclusivamente sobre a fração de terra por ela ocupada e reivindicada, e não sobre a totalidade da matrícula do imóvel original. Sob essa ótica, argumentava-se que, sendo a fração inferior ao limite legal, estariam preenchidos os pressupostos para a concessão da usucapião familiar, viabilizando o direito à moradia após o abandono do lar pelo ex-cônjuge.

A ratio decidendi: indivisibilidade dos requisitos da usucapião especial

Contudo, o colegiado acompanhou o entendimento de que a usucapião familiar compartilha da mesma matriz constitucional da usucapião especial urbana. Portanto, a limitação de área serve como balizador de ordem pública para evitar o desvirtuamento do instituto. Permitir o fracionamento fictício de imóveis de grande extensão para fins de usucapião descaracterizaria o escopo social da norma, que visa tutelar moradias populares e de pequeno porte.

Os principais pontos sedimentados por este julgamento incluem:

  • Dimensão global do imóvel: O parâmetro de até 250 m² refere-se à totalidade do bem imóvel registrado, impossibilitando a declaração de usucapião sobre frações de terrenos maiores;
  • Vedação ao fracionamento artificial: A divisão puramente jurídica para viabilizar o preenchimento do requisito de metragem viola a sistemática habitacional do Código Civil;
  • Segurança jurídica e coerência: A decisão preserva a simetria com as demais modalidades de usucapião especial, cujos limites espaciais rígidos não admitem flexibilização casuística.

Com esse precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirma o rigor técnico necessário para a concessão da usucapião familiar, impedindo interpretações extensivas que pudessem contornar as limitações objetivas expressamente impostas pelo legislador.


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