Reflexões sobre valoração aduaneira e preços de transferência

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Um dos temas de Direito Aduaneiro que tem ganhado maior protagonismo nos últimos anos é, sem dúvidas, a valoração aduaneira. Exemplo disso são as recentes discussões sobre a interação entre valoração aduaneira e preços de transferência, cujos julgamentos continuam sendo objeto de intensa repercussão.

A valoração aduaneira diz respeito à fixação da base de cálculo do Imposto de Importação e tem como fundamento legal o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). Em linhas gerais, o AVA determina que o valor aduaneiro corresponderá ao valor da transação da mercadoria, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8º. Trata-se do princípio da “primazia do valor da transação”, que deve prevalecer sempre que possível.

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Porém, o artigo 1º do AVA traz algumas condições em relação à utilização do valor da transação. Para fins do presente estudo, destaca-se a exigência de que, nas operações entre partes vinculadas, o preço não tenha sido influenciado pela relação entre as partes.

É nesse contexto que se insere a interação com a legislação de preços de transferência, cuja lógica também parte da necessidade de neutralizar os efeitos da vinculação entre partes relacionadas nas operações internacionais. O sistema de preços de transferência busca garantir às jurisdições a correta alocação de lucros tributáveis nas operações entre partes relacionadas, por meio da determinação de que tais operações sejam feitas nas mesmas condições que seriam adotadas entre partes independentes (princípio “arm’s lenght“).

Desse modo, tanto as regras de valoração aduaneira quanto a legislação de preços de transferência partem de uma premissa comum: assegurar que as operações internacionais entre partes relacionadas sejam realizadas como se celebradas entre partes independentes. Não obstante essa convergência conceitual, os regimes perseguem finalidades distintas, na medida em que a valoração aduaneira visa assegurar uma base mínima de incidência do Imposto de Importação, enquanto os preços de transferência têm por objetivo a correta tributação da renda.

No Brasil, o tema tem sido objeto de intensos debates após a edição da Lei 14.596/2023, que modifica a legislação de preços de transferência no Brasil, alinhando-a ao princípio “arm’s lenght” e às diretrizes da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Uma das maiores questões a serem enfrentadas é a definição da interação entre as duas regras, notadamente quanto à aceitabilidade do valor da transação nas operações entre partes relacionadas (a questão dos efeitos dos ajustes de preços de transferência para o valor aduaneiro não será abordada no presente artigo, mas pode ser consultada em outra publicação feita neste JOTA).

O AVA é claro ao determinar que a vinculação entre importador e exportador não impede, por si só, a adoção do valor da transação. Nos termos das Notas Interpretativas ao AVA, a análise da vinculação e de eventual influência no preço nas operações entre partes vinculadas deve ser feita apenas “quando houver dúvidas acerca da aceitabilidade do preço”.

Caso haja dúvidas, a autoridade aduaneira poderá solicitar esclarecimentos ao importador. De modo geral, a aceitabilidade do valor da transação poderá ser feita de duas formas: (i) pela demonstração das circunstâncias de venda ou (ii) pela proximidade do valor da transação com um dos valores-critério calculado de acordo com os métodos subsequentes de valoração (mercadorias idênticas; mercadorias similares; método computado ou método dedutivo).

Em relação às circunstâncias de venda, as Notas Interpretativas ao AVA indicam que, “quando ficar demonstrado que o comprador e o vendedor, embora vinculados conforme as disposições do Artigo 15, compram e vendem um do outro como se não fossem vinculados, isto comprovará que o preço não foi influenciado pela vinculação“.

Segundo o Comentário 23.1 do Comitê Técnico da OMA, o estudo de preços de transferência, assim como os demais documentos relevantes fornecidos pelo importador, deve ser analisado e investigado pelas autoridades aduaneiras, para que se avalie a sua pertinência e aplicação ao caso concreto.

Referido Comentário ganha especial importância considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa 2.090/2022, cujo inciso VI prevê que o “preço parâmetro” informado para fins de preços de transferência pode fundamentar as dúvidas da fiscalização sobre a aceitabilidade do valor aduaneiro.

Quando da edição da Instrução Normativa 2090/2022, referido dispositivo foi objeto de severas críticas, principalmente considerando que, à época, a Lei 9.430/1996 previa a adoção das margens fixas de lucro, de modo que o preço parâmetro não refletia necessariamente as condições de mercado.

Porém, diante da introdução do princípio “arm’s lenght” ao ordenamento jurídico brasileiro, discute-se se seria legítima a acusação de subvaloração quando houver divergência com o preço apurado segundo o estudo de preços de transferência elaborado segundo a Lei 14.596/2023.

Outro ponto de discussão refere-se ao fato de que o art. 28 da Instrução Normativa 2090/2022 elenca outras hipóteses que podem fundamentar as dúvidas da fiscalização quanto à aceitabilidade do valor da transação. Entre eles, incluem-se os preços usualmente praticados em operações com mercadorias idênticas ou similares, os custos de produção e o preço de revenda de mercadorias idênticas ou similares. Tratam-se dos mesmos parâmetros utilizados para a definição dos valores-critério, que podem ser utilizados pelo importador para demonstrar que o valor da transação não foi influenciado pelas partes.

Se adotado o mesmo racional em relação ao “preço parâmetro” indicado no inciso VI do artigo 28 da Instrução Normativa 2090/2022, estaríamos diante da constatação de que o valor da transação deve ser aceito quando o importador demonstrar que tal valor é equivalente ao “preço parâmetro” informado para fins de preços de transferência.

Ora, se as autoridades podem fundamentar as suas dúvidas quanto à aceitabilidade do valor aduaneiro na diferença entre este e o “preço parâmetro”, haveria razão para desconsiderar o valor da transação se o importador comprova o seu alinhamento ao preço “arm’s lenght” determinado de acordo com um estudo de preços de transferência?

É claro que a resposta definitiva para essa questão depende do caso concreto, uma vez que há uma série de variáveis que podem influenciar a composição do valor aduaneiro e o estudo de preços de transferência (e.g., período, método, transações analisadas, conceito de partes relacionadas).

Seja como for, é sempre bom lembrar que se a autoridade aduaneira permanecer com dúvidas sobre a aceitabilidade do preço após a apresentação das informações sobre as circunstâncias de venda e os valores-critério, é necessário comunicar os seus motivos ao importador, dando-lhe oportunidade para contestar, antes da lavratura do auto de infração.

Aqui cabe uma importante observação: não é raro a fiscalização ser iniciada sob a acusação de que haveria “indícios” de que o valor aduaneiro adotado em determinada operação teria sido influenciado pela vinculação entre importador e exportador, sem que tais “indícios” nunca sejam esclarecidos ao importador.

Mesmo diante do total desconhecimento das razões que levaram a autoridade a iniciar a fiscalização, o importador apresenta todos os documentos que lhe são solicitados (e.g., faturas comerciais, registros contábeis, documentos do exportador). Porém, os documentos apresentados pelo importador são descartados e/ou sequer analisados, sob a alegação de que ainda há “indícios” da influência nos preços. O resultado não é o outro: o valor da transação acaba sendo afastado por “indícios” de influência no preço, sem que o importador tenha ciência das reais razões que levaram à desconsideração do valor da transação.

Referido procedimento afronta não só os direitos constitucionais de ampla defesa e contrário, mas também vai de encontro ao AVA, que determina expressamente que a autoridade aduaneira deve informar ao importador quais foram as razões que a levaram a desconsiderar o valor aduaneiro, abrindo prazo para a manifestação pelo importador.

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Ainda que sejam informados ao importador quais foram as razões para a desconsideração do valor da transação, tal justificativa não pode ser pautada em alegações abstratas e sem fundamentos concretos. Eventual desconsideração do valor da transação deve ser devidamente justificada, sob a perspectiva da legislação aduaneira e em estrita observância ao rito de fiscalização previsto no AVA.

Embora as discussões sobre a interação entre valoração aduaneira e preços de transferência ainda estejam em estágio inicial, é importante ter em mente que procedimentos e normas inserem‑se em regimes jurídicos distintos, que devem ser fielmente observados. Diante de um cenário que tende a envolver debates cada vez mais relevantes sobre o tema, é essencial que os importadores assegurem coerência, transparência e rigor técnico na aplicação das regras.

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