O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão máximo na esfera administrativa para julgamento de litígios tributários federais, proferiu uma decisão de grande relevância para as empresas exportadoras. Em um julgamento que pacifica o entendimento sobre o Programa Reintegra, o CARF estabeleceu que a legislação aplicável para a determinação do crédito tributário é aquela vigente à época da efetiva exportação dos bens, e não no momento da tomada do crédito.
O Programa Reintegra e o Crédito de IRPJ/CSLL
O Programa Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) foi instituído com o objetivo de ressarcir, parcial ou integralmente, o resíduo tributário federal remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Esse benefício se materializa na possibilidade de apuração de crédito, a ser utilizado para compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcido em espécie. O cálculo desse crédito incide sobre a receita decorrente da exportação, sendo sua alíquota definida por lei.
O Marco Temporal Decisivo: A Legislação da Época da Exportação
A controvérsia central levada ao CARF girava em torno de qual lei deveria ser aplicada quando houvesse alteração na alíquota do Reintegra ou nas suas regras entre a data da exportação e a data em que a empresa efetivamente realizava o pedido de crédito ou compensação. O entendimento prevalecente, agora chancelado pelo CARF, é que o direito ao crédito nasce no momento da operação de exportação, que é o fato gerador do benefício.
- O princípio basilar adotado é o do “tempus regit actum”, que preceitua que um ato jurídico é regido pela lei vigente no momento de sua ocorrência.
- Para fins de Reintegra, a “ocorrência” do direito ao crédito está intrinsecamente ligada à saída do produto do território nacional, caracterizando a exportação.
- Portanto, as condições, requisitos e, especialmente, a alíquota aplicável ao crédito de IRPJ/CSLL e CSLL são aqueles em vigor na data da nota fiscal de exportação ou do registro da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Implicações Práticas para Exportadores
A decisão do CARF traz clareza e segurança jurídica para as empresas que operam no comércio exterior. Entre as principais implicações, destacam-se:
- **Segurança na Apuração**: As empresas podem ter maior previsibilidade na apuração de seus créditos de Reintegra, baseando-se na lei vigente na data da exportação.
- **Prevenção de Contencioso**: Reduz a margem para interpretações diversas e, consequentemente, para autuações fiscais baseadas em alterações legislativas posteriores à exportação.
- **Planejamento Tributário**: Facilita o planejamento tributário e financeiro, permitindo uma estimativa mais precisa dos valores a serem recuperados.
- **Ressalva**: É crucial que as empresas mantenham um controle rigoroso sobre as datas das exportações e as legislações aplicáveis em cada período.
Conclusão
A decisão do CARF representa um avanço significativo na pacificação da interpretação sobre o Reintegra. Ao firmar o entendimento de que a lei aplicável é a da época da exportação, o órgão fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade para o setor exportador brasileiro. Este posicionamento alinha-se aos princípios gerais do direito tributário e oferece um balizador claro para a gestão de créditos fiscais.
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