O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime proferida em plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que autorizava o porte de arma de fogo a todos os integrantes da Polícia Científica estadual. A decisão, tomada no âmbito da ADI 7572, reafirma a jurisprudência da Corte sobre a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
A controvérsia e a competência legislativa
A ação, proposta pelo Presidente da República, questionava o parágrafo terceiro do artigo 126 da Constituição capixaba, incluído em 2022. O dispositivo buscava ampliar o direito ao porte de arma para servidores da Polícia Científica que não exerciam, estritamente, a função de peritos criminais.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, fundamentou seu voto na invasão de competência legislativa. Segundo o magistrado, a Constituição Federal confere à União a prerrogativa exclusiva de legislar sobre material bélico e regular o porte de armas, conforme estabelecido no Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003).
Fundamentação jurídica e o Estatuto do Desarmamento
A Corte destacou que a estrutura administrativa estadual não possui autonomia para criar exceções ou ampliar o rol de categorias autorizadas ao porte de arma de fogo. O entendimento é de que a uniformidade da legislação federal é essencial para a segurança pública nacional e o controle de armamentos.
A Polícia Científica, embora essencial à persecução penal, não confere automaticamente a todos os seus servidores o direito ao porte de arma, devendo-se observar os critérios objetivos definidos pelo legislador federal.
O STF reforçou que apenas os agentes que exercem a função de peritos oficiais de natureza criminal possuem o respaldo legal para o porte, mantendo a coerência com o sistema nacional de segurança pública.
Impactos práticos para a advocacia e órgãos estaduais
A decisão traz reflexos diretos para a gestão administrativa e para a atuação jurídica em casos envolvendo servidores públicos e segurança:
- Segurança Jurídica: A decisão consolida o entendimento de que normas estaduais não podem sobrepor-se ao Estatuto do Desarmamento, evitando a proliferação de legislações locais conflitantes.
- Limitação de Teses: Advogados que atuam na defesa de servidores públicos devem atentar-se à impossibilidade de invocar leis estaduais que ampliem direitos de porte de arma em detrimento da norma federal.
- Revisão de Normas: Estados com legislações similares que tentaram ampliar o porte de arma para categorias administrativas ou de apoio técnico dentro de órgãos de perícia podem ter suas normas questionadas judicialmente com base neste precedente.
- Precedente Vinculante: A unanimidade no julgamento da ADI 7572 confere alta carga de persuasão e autoridade ao precedente, servindo como baliza para futuras discussões sobre a competência legislativa em matéria de segurança pública.
Fonte de Referência: Consulte a publicação original








