STJ Decide: Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão para Menores de 16 Anos não Retroagem se Pedido for Posterior ao Prazo Legal

A Decisão da Primeira Seção do STJ e o Impacto nos Benefícios de Menores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou um entendimento de extrema relevância para o direito previdenciário nacional. O colegiado definiu que os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão destinados a menores de 16 anos não devem retroagir à data do fato gerador (óbito ou prisão) caso o requerimento administrativo seja realizado após o prazo legal de 180 dias.

O Equilíbrio entre a Proteção ao Menor e a Sustentabilidade do Sistema

A controvérsia jurídica girava em torno da aplicação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, confrontado com a regra geral do Código Civil que impede a fluência de prazos prescricionais contra menores impúberes. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a estipulação do prazo de 180 dias é razoável e constitucional.

O tribunal ressaltou pontos fundamentais sobre a aplicação prática desta tese:

  • O menor impúbere não perde o direito de usufruir do benefício previdenciário, que pode ser requerido a qualquer tempo durante a sua menoridade.
  • Se o pedido for protocolado após o prazo legal de 180 dias, o termo inicial dos efeitos financeiros será a Data de Entrada do Requerimento (DER), não retroagindo à data do óbito ou do aprisionamento.
  • A medida visa preservar o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, evitando cobranças retroativas desproporcionais por inércia dos representantes legais.

Relevância da Tese Firmada sob a Sistemática de Repetitivos

Com a fixação dessa tese em recurso repetitivo, a diretriz passa a orientar de forma obrigatória as decisões de juízes e tribunais em todo o país, além de balizar a atuação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A unificação do entendimento põe fim a divergências interpretativas e confere maior segurança jurídica para o planejamento familiar e para a administração pública.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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