
Vivemos uma nova era. As novas tecnologias que envolvem a inteligência artificial generativa vêm edificando realidades diversas e exigindo adaptações em todos os setores da sociedade. Um momento que exige novos olhares sobre as relações sociais, econômicas e jurídicas, e a convergência entre todos eles. Errar na perspectiva pode custar o atraso nas evoluções, mesmo as inevitáveis, reduzindo o bem-estar social.
Um dos melhores exemplos está no mercado de tecnologia e inovação. No fim de 2025, o banco de investimentos HSBC divulgou uma análise segundo a qual a OpenAI não deve registrar lucro até 2030 — mesmo após apresentar mais um trimestre de crescimento em novembro e projetar que, até lá, poderá alcançar uma base de usuários equivalente a 44% da população adulta mundial. A estimativa aponta ainda que a empresa precisará de pelo menos US$ 207 bilhões adicionais para financiar a expansão de sua capacidade computacional, essencial para sustentar o avanço e a operação de seus modelos de IA.
Os números impressionam, mas são típicos do mercado das novas tecnologias, em que o valor das empresas é medido pelo potencial de crescimento, não pelo lucro imediato. Gigantes como Uber e Amazon confirmam essa lógica: a Uber, hoje avaliada em quase US$ 200 bilhões, só registrou lucro anual pela primeira vez em 2024; já a Amazon, uma das cinco maiores empresas do mundo, levou 15 anos para zerar suas perdas acumuladas.
Esse descompasso entre resultados presentes e expectativas futuras está no centro de um artigo publicado, no fim do ano passado, na Revista de Direito da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (ADVOCEF) assinado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e André Mendonça e pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Em “Contratos de colaboração empresarial na economia digital: atipicidade, inadimplemento e critérios de delimitação indenizatória”, os autores examinam os desafios de compatibilizar o Direito Empresarial com as dinâmicas da economia digital. Muitos mercados são movidos pela lógica de que o vencedor ficará com todo o mercado (the winner takes it all). Essa lógica pode gerar comportamentos abusivos de proteção tais como aquisições “assassinas”, restrições ilegais ao acesso à tecnologia e recusas de contratação.
Para eles, contratos de colaboração na economia digital são atípicos, complexos e fundamentais para a inovação. Diferem dos modelos clássicos de prestação de serviços: operam em ecossistemas baseados em inovação contínua, escalabilidade, confiança e compartilhamento de riscos e resultados.
Um julgamento em andamento na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo a empresa precursora do cashback no Brasil, Zolkin, e a Redecard (atual Rede), braço de pagamentos do Itaú Unibanco, ilustra bem como o Direito ainda precisa evoluir no entendimento de contratos tecnológicos e na valoração de negócios inovadores.
Na ação, a Zolkin busca reparação por danos decorrentes do descumprimento contratual pela Redecard. Criada no início dos anos 2010, a empresa inovou ao combinar programa de benefícios e meio de pagamento via moeda digital. Em 2013, reunia mais de 100 mil usuários e 120 estabelecimentos cadastrados. A parceria com a Redecard previa a integração da tecnologia da Zolkin às maquininhas de crédito e débito em todo o país, abrindo acesso a um mercado potencial de milhões de clientes.
O que se seguiu, entretanto, foi um processo de associação “assassina” com o objetivo de inviabilizar o negócio: testes inadequados, falhas operacionais e sucessivos descumprimentos por parte da Rede comprometeram a continuidade da Zolkin. Antes disso, a empresa crescia de forma acelerada e tinha projeções robustas. O plano de negócios assinado por ambas as partes previa lucro líquido médio anual de R$ 114 milhões nos primeiros anos. Os fatos conhecidos demonstram que não se tratava de uma simples aposta, mas de projeto escalável e maduro.
A sentença de primeira instância reconheceu o caráter colaborativo e estratégico do contrato, fixando indenização de R$ 300 milhões com base no business plan e na perícia contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação, manteve a responsabilidade da Rede e reconheceu o potencial do negócio, mas reduziu o valor para R$ 22,5 milhões, ignorando premissas técnicas e conclusões periciais.
No STJ, a 3ª Turma afastou a condenação por lucros cessantes por considerá-los “hipotéticos”, adotando como premissa o fato de a Zolkin não ser lucrativa à época da assinatura do contrato. Para os ministros, não haveria probabilidade objetiva de obtenção do lucro caso o inadimplemento não tivesse ocorrido. A conclusão contrasta com a lógica do mercado de tecnologia.
Há clara quebra do dever de fidúcia. Quando o Judiciário deixa de considerar os fatos e o contexto do nova realidade da atividade empresarial, aplica mal o Direito e condena não apenas o caso concreto, mas emite sinal de desincentivo que afeta o processo criativo como um todo.
No artigo mencionado, os ministros do STF e o professor Otavio propõem três critérios essenciais para a correta mensuração de danos em contratos inovadores: continuidade operacional, considerando ativos intangíveis, escalabilidade e expectativa legítima de retorno; prova pericial robusta, apta a avaliar os efeitos do inadimplemento e a afastar decisões ancoradas em impressões subjetivas; plano de negócios pactuado, com projeções, metas e investimentos reconhecidos por ambas as partes.
No caso Zolkin, esses critérios foram integralmente reconhecidos nas decisões de primeira e segunda instâncias. O contrato apresentava cláusulas de exclusividade, metas conjuntas e opção de compra — elementos típicos de parcerias empresariais e incompatíveis com a ideia de prestação de serviços.
Em contratos de inovação, o business plan e a prova técnica são o alicerce da mensuração de danos. Desconsiderá-los é enfraquecer a confiança jurídica e reduzir o apetite de investidores em um país que busca competir no ecossistema global de tecnologia. O próprio STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o juiz não pode substituir conhecimento técnico por impressões empíricas em matérias de alta complexidade.
A disputa entre Zolkin e Redecard ultrapassa o interesse das partes. É um caso paradigmático para o Brasil. Ao enfrentar esse julgamento, o STJ tem a oportunidade de reafirmar a centralidade da prova técnica e de fortalecer a segurança jurídica em negócios tecnológicos — condição essencial para que empresas brasileiras possam inovar, escalar e disputar espaço com gigantes globais.
A notícia STJ e o caso Zolkin: segurança jurídica para inovar apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.








