A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que empresários não podem utilizar créditos de CSLL pertencentes à pessoa jurídica para liquidar débitos próprios no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão reforça a separação patrimonial entre empresa e sócio.
O entendimento da Segunda Turma sobre os créditos de CSLL
O caso chegou aos tribunais após um contribuinte tentar abater suas obrigações fiscais pessoais utilizando saldos credores de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da sua empresa. No entanto, o STJ destacou que a compensação tributária exige a identidade entre o sujeito passivo da obrigação e o titular do crédito.
A separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica
Um dos pilares do direito societário e tributário é a autonomia patrimonial. Isso significa que os ativos da empresa não se confundem com o patrimônio pessoal dos sócios ou acionistas. Portanto, mesmo que o empresário detenha o controle societário, ele não possui a titularidade direta sobre os créditos de CSLL gerados pela atividade empresarial.
Impactos práticos da decisão para os contribuintes
Esta decisão traz consequências diretas para estratégias de planejamento tributário e adesão a programas de parcelamento. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Vedação de compensação cruzada: Fica proibido o uso de créditos da pessoa jurídica para extinguir débitos da pessoa física.
- Revisão de adesões ao Pert: Contribuintes que tentaram realizar esse tipo de abatimento deverão regularizar suas situações perante a Receita Federal.
- Segurança jurídica: O entendimento consolida a aplicação estrita das regras de compensação tributária previstas na legislação federal.
Como proceder diante do entendimento do STJ
Empresários e contribuintes que possuem créditos de CSLL e débitos no Pert devem redobrar a atenção para evitar glosas de compensação e a exclusão de programas de parcelamento. É fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada para analisar a titularidade dos créditos antes de submetê-los à quitação de obrigações fiscais.
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