Terceira Seção do STJ define que extorsão admite forma tentada sem submissão da vítima

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de extorsão é configurado na modalidade tentada quando a vítima resiste e não cede à exigência do autor.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crime de extorsão admite a forma tentada nas situações em que a vítima não se submete à exigência do criminoso. A decisão, que seguiu o voto do ministro Ribeiro Dantas, esclarece a linha tênue entre a tentativa e a consumação do delito previsto no Código Penal.

Quando se caracteriza a tentativa no crime de extorsão?

De acordo com o colegiado, a consumação do delito de extorsão exige que haja, efetivamente, o constrangimento capaz de compelir a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo em proveito próprio ou de terceiros. Se o autor da conduta realiza o constrangimento, mas a vítima mantém sua resistência e não pratica qualquer ato de submissão à exigência, o crime não se consuma.

O entendimento da Terceira Seção sobre o constrangimento

O tribunal destacou que o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer ação efetiva da vítima no sentido de cumprir a exigência criminosa, é insuficiente para a consumação. Para que o delito seja considerado consumado, é indispensável que a vítima altere sua esfera de vontade ou patrimonial conforme pretendido pelo extorsionista.

Impactos práticos da decisão jurídica

Esta definição traz segurança jurídica para a aplicação da pena e para a tipificação de condutas em processos criminais. Os principais pontos de atenção após esta decisão são:

  • Distinção clara: O marco divisório entre tentativa e consumação passa a depender da reação da vítima diante do constrangimento.
  • Aplicação da pena: O reconhecimento da forma tentada permite que o juiz aplique a redução de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
  • Análise casuística: Magistrados deverão avaliar com precisão se houve efetivo prejuízo ou ação da vítima, ou se esta conseguiu manter sua autonomia de vontade intacta.

Conclusão sobre a jurisprudência

A decisão da Terceira Seção reforça o caráter formal do crime de extorsão, exigindo a demonstração inequívoca de que o constrangimento atingiu o seu objetivo final. Com esse entendimento, o STJ uniformiza o tratamento dado aos casos onde a pressão psicológica ocorre, mas a entrega do bem ou a execução do ato ilícito pretendido não se concretiza, garantindo uma dosimetria penal mais justa e proporcional ao resultado efetivo da conduta.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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