TST afasta indenização por morte de vendedor em acidente de trânsito

A 5ª Turma do TST afastou a condenação de empresa ao pagamento de indenizações após concluir que a invasão de pista contrária pelo vendedor externo rompeu o nexo causal.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão anterior para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um vendedor externo falecido em acidente de trânsito. O colegiado entendeu que, embora a atividade fosse de risco, a culpa exclusiva da vítima rompeu o nexo causal, excluindo a responsabilidade objetiva da empregadora.

Contexto da controvérsia e decisões anteriores

O trabalhador, que atuava como vendedor externo, faleceu após perder o controle de seu veículo em uma curva, invadindo a pista contrária e colidindo com outro automóvel. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenizações. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação, sob o fundamento de que a atividade de risco exigia a aplicação da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, reduzindo apenas o valor dos danos morais para R$ 100 mil.

Fundamentação do TST: rompimento do nexo causal

Ao analisar o recurso da empresa, a 5ª Turma do TST divergiu do entendimento regional. Com base em laudo pericial, relatório da Polícia Civil e depoimentos testemunhais, o colegiado constatou que o acidente foi causado pela invasão da pista contrária pelo próprio empregado.

A configuração da responsabilidade objetiva do empregador não é absoluta e pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano sofrido.

Impactos práticos para a advocacia

A decisão reforça a importância da produção probatória robusta em casos de acidentes de trabalho envolvendo atividades de risco. Confira os pontos de atenção para a prática jurídica:

  • Prova documental é essencial: Laudos periciais, relatórios policiais e registros de trânsito são determinantes para demonstrar a dinâmica do acidente e a eventual culpa exclusiva do trabalhador.
  • Limites da responsabilidade objetiva: O precedente reafirma que a teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) não afasta a necessidade de nexo causal. A culpa exclusiva da vítima permanece como excludente de responsabilidade.
  • Estratégia defensiva: Para empresas com frotas ou vendedores externos, a instrução processual deve focar na demonstração de que o evento danoso não decorreu de falha na gestão de segurança ou de riscos inerentes à atividade, mas sim de conduta isolada do condutor.
  • Revisão de jurisprudência: Advogados devem atentar para a distinção entre o risco da atividade e a causa determinante do acidente, utilizando este precedente para teses de defesa em ações indenizatórias decorrentes de sinistros rodoviários.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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