
A visita da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Brasil, neste ano de 2026, teve como anfitrião o Supremo Tribunal Federal, consolidando prática institucional benfazeja para os diálogos constitucionais multiníveis, em torno de temas de relevância capital para o Estado Democrático de Direito.
Entre os dias 16 e 20 de março, Brasília foi sede do 187º Período Ordinário de Sessões da Corte IDH, realizado a convite do Estado brasileiro, nas dependências do STF. A abertura solene, ocorrida no plenário em 17 de março, reuniu o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Edson Fachin, o presidente da Corte IDH, juiz Rodrigo Mudrovitsch, a vice-presidente, juíza Patricia Pérez Goldberg, demais integrantes do plenário da Corte, autoridades dos Poderes da República e representantes da sociedade civil.
O tema central escolhido pela Corte para este período foi de rara densidade dogmática: “a democracia e sua proteção perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. Durante os quatro dias de audiências públicas, o tribunal ouviu mais de 110 delegações e recebeu mais de 200 intervenções escritas, no âmbito da Solicitação de Opinião Consultiva apresentada pela República da Guatemala em dezembro de 2024, que pretende ver reconhecida, de forma vinculante, a democracia como autêntico direito humano exigível perante jurisdições domésticas e internacionais.
Esta contribuição ao Observatório da Jurisdição Constitucional, projeto acadêmico de mais de duas décadas, cuja fundação merece ser celebrada e prestigiada, é feita a quatro mãos, comprometendo mentes e corações com a linguagem do constitucionalismo feminista multinível e do Estado Constitucional Cooperativo.
O objetivo aqui é examinar, a partir dos documentos oficiais que registraram o evento, a tese central que dele emerge: a de que a democracia constitui não apenas valor objetivo da ordem interamericana, mas verdadeiro direito humano e fundamental subjetivo de cada cidadã e de cada cidadão, judicializável, exigível e, sobretudo, resistente aos processos contemporâneos de erosão constitucional.
A dogmática contemporânea dos direitos humanos fundamentais, especialmente no marco do que há alguns anos já convencionamos denominar de Estado de Direitos Fundamentais, passou por um giro ontológico decisivo após a Segunda Guerra Mundial. Os direitos fundamentais deixaram de ser compreendidos apenas como direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra o Estado — sua função clássica oitocentista — para assumir posição de verdadeiros fundamentos da ordem jurídica, com eficácia irradiante, horizontal e dirigente. A democracia, nesse contexto, não pode deixar de ser considerada.
A tese defendida pela República da Guatemala, e acolhida pela Corte IDH no 187º Período de Sessões em solo brasileiro, desloca a democracia do plano exclusivo das obrigações estatais objetivas — tradicionalmente vista como cláusula política de condicionalidade inserida em tratados de cooperação — para o patamar inegociável de direito humano fundamental subjetivo.
O fundamento normativo primário dessa transição encontra-se cristalizado no artigo 1º da Carta Democrática Interamericana, de 2001: “Os povos das Américas têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la”.
Essa elevação hermenêutica não cria um direito novo ex nihilo, por discricionariedade judicial. Ela explicita o que já se encontra latente no bloco de convencionalidade, notadamente por força do artigo 29, alínea ‘c’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de excluir ou limitar outros direitos e garantias inerentes ao ser humano, que derivem da forma democrática representativa de governo. Reconhecer a democracia como direito humano fundamental subjetivo, portanto, é extrair da Convenção aquilo que ela, desde a origem, sempre prometeu.
O discurso de abertura do ministro Fachin foi preciso ao traduzir esse giro: a democracia, afirmou o presidente do STF, não é “um dado a-histórico, uma dádiva que se possa tomar como certa e perene”, mas “uma construção humana, que requer vigilância ativa e constante”.
Com apoio na teoria da co-originariedade entre direito e democracia, o ministro Fachin sustentou que direitos humanos e fundamentais essenciais — como a liberdade de expressão e de pensamento — garantem as condições para a participação democrática, ao passo que a democracia, por sua vez, é o processo pelo qual cidadãs e cidadãos produzem legitimamente o próprio Direito. Há, portanto, pensamos nós, uma relação de interdependência, que só se sustenta quando a democracia é lida, também, como pretensão jurídica subjetiva de cada titular da soberania popular.
E, partindo da premissa de que a democracia é direito humano fundamental subjetivo, impõe-se definir seu núcleo essencial — aquele feixe de posições jurídicas blindadas contra o esvaziamento, notadamente, pela via do que Rosalind Dixon e David Landau denominam constitucionalismo abusivo. A Opinião Consultiva nº 28 de 2021, já firmada pela Corte IDH a partir de provocação da Colômbia, pavimentou parte desse caminho ao afirmar, expressamente, que não existe direito humano à reeleição presidencial indefinida, por ser instituto incompatível com a alternância de poder, pilar da democracia representativa.
O 187º Período de Sessões avança nesse percurso. Três eixos compõem o núcleo essencial que se delineia nas intervenções recolhidas. O primeiro é a igualdade e não discriminação na participação política, o que abrange a paridade de gênero — preceito estruturante e não mera ação afirmativa temporária — e a inclusão representativa de grupos historicamente sub-representados.
Como já se sustentou em sede de dogmática constitucional feminista, “a luta pela igualdade formal é um primeiro e importante passo rumo ao reconhecimento [de mulheres e minorias] como cidadãs e cidadãos das nações em que vivem”, sendo a democracia paritária a meta constitutiva da igualdade material.
O segundo eixo é a garantia absoluta das liberdades públicas estruturantes: liberdade de expressão, acesso à informação, liberdade de imprensa e de associação. O ministro Fachin foi explícito ao incluir a liberdade de expressão no núcleo inegociável do direito à democracia, afirmando ocupar ela “posição central como direito fundamental” por viabilizar “o pluralismo, a participação política e o controle social”. A instrumentalização do Judiciário por meio das chamadas SLAPPs (Strategic Lawsuits Against Public Participation) e do fenômeno do lawfare foi identificada, nas audiências, como via oblíqua de restrição democrática que deve ser combatida convencionalmente.
O terceiro eixo é a eficácia da separação de poderes, das regras prévias contra o arbítrio e do controle rígido de accountability. Como observou o presidente do STF, “no desenho de qualquer democracia constitucional digna desse nome, um Judiciário independente é instituição central”. Não há democracia, portanto, sem instituições sólidas e atuantes, nos termos da Carta Democrática Interamericana — o que implica reconhecer que a cooptação de cortes, órgãos eleitorais e instâncias de controle configura violação direta ao direito subjetivo à democracia.
Dito isto, importante registrar que a visita da Corte IDH ao Brasil é, em si, expressão viva do modelo de Estado Constitucional Cooperativo proposto por Peter Häberle e há muito acolhido pela doutrina brasileira. Esse modelo — que desloca a discussão da constitucionalidade para a convencionalidade e o olhar dos direitos fundamentais internos para os direitos humanos regionais — encontra nas Cortes Supremas e Constitucionais o ambiente institucional adequado às práticas de cooperação por meio da comparação dialógica.
Não se trata, portanto, de mera subordinação hierárquica do direito interno ao direito interamericano. Trata-se, sim, de diálogo bidirecional, em que o STF consolida internamente os standards interamericanos e, ao mesmo tempo, contribui com o debate regional, notadamente pela via dos julgados sobre direitos sociais.
A afirmação do ministro Fachin de que, “em certo sentido, e cada vez mais, todo juiz brasileiro é um juiz interamericano” sintetiza essa perspectiva transjusfundamental, em que os problemas constitucionais surgem em diversas ordens jurídicas e exigem soluções fundadas no entrelaçamento entre elas.
Dois marcos institucionais concretos traduzem esse diálogo. O primeiro é a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF), instituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O segundo é o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, aprovada em 17 de março de 2026 e anexo à Recomendação CNJ 123/2022, que consolida diretrizes para a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos e para o exercício do controle de convencionalidade, reafirmando o dever de conformidade da jurisdição brasileira aos compromissos assumidos pelo Estado e concretizando a cláusula de abertura constitucional dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Constituição da República.
Além disso, a intervenção oficial do Estado brasileiro, por meio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, representado pela secretária-executiva Janine Mello, assumiu uma posição dogmática de particular relevância: a defesa do paradigma da democracia substantiva. Sob essa chave de leitura, as obrigações estatais assumidas perante o pacto interamericano ultrapassam o formalismo do sufrágio universal periódico e avançam rumo ao dever positivo de formular políticas públicas que assegurem, materialmente, a inclusão política e a participação ativa de grupos historicamente banidos das esferas centrais de poder — mulheres em sua pluralidade, população negra, remanescentes de quilombos, povos indígenas.
Não se trata de dado meramente simbólico: é evidência de que o constituinte originário percebeu a necessidade de reconhecer, no direito posto, a igualdade substancial como condição de possibilidade do Estado Democrático de Direito. A conexão entre a democracia como direito humano fundamental subjetivo e a proteção constitucional efetiva das mulheres é, nesse sentido, inescapável.
Casos como Maria da Penha Maia Fernandes e Márcia Barbosa de Souza demonstram que a atuação do Sistema Interamericano tem sido decisiva para impulsionar reformas normativas e reforçar a responsabilidade estatal. A plena fruição do direito subjetivo à democracia, portanto, só se realiza quando cada cidadã — em sua inteireza e pluralidade — pode efetivamente exercer sua cidadania em igualdade material de condições.
Assim sendo, o 187º Período Ordinário de Sessões da Corte IDH em Brasília marcará, muito provavelmente, um divisor de águas na dogmática interamericana. A Opinião Consultiva que dele resultará — prevista para ser emitida nos meses subsequentes — terá o condão de redefinir o bloco de convencionalidade regional, consolidando a democracia como direito humano fundamental subjetivo e estabelecendo standards civilizatórios imperativos para todos os Estados signatários da Convenção Americana.
Reconhecer a democracia como direito humano fundamental subjetivo de cada cidadã e de cada cidadão é, em última análise, assumir que a Constituição e a democracia são, como lembra Vera Karam de Chueiri, promessas radicais, que “abalam os horizontes estáveis das nossas expectativas, transgredindo o possível e o concebível, indo além do que é visível e previsível, e que não são propriedade de algum povo escolhido, mas de todos. Assim, é desde a promessa que o real se instala”.
Na tradição do Estado de Direitos Fundamentais, a democracia é ao mesmo tempo meio e fim, procedimento e substância, dado objetivo da ordem constitucional e pretensão subjetiva de cada titular da soberania popular. Não há atalhos, como lembrou o ministro Fachin em sua saudação solene, nesta jornada republicana.
Há, sim, o compromisso inadiável — acadêmico, institucional, cidadão — de construção coletiva do Estado de Direitos Humanos e Fundamentais, para que a democracia continue a vicejar no Brasil, no espaço interamericano e onde quer que a dignidade humana precise de atenção, cuidado e proteção.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Saudação Solene de abertura do 187º Período de Sessões da Corte IDH. Discurso do Ministro Luiz Edson Fachin. Brasília, 17 de março de 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Corte Interamericana inicia atividades no Brasil com sessão de abertura no STF. Notícia institucional, 17/03/2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br. Acesso em: 17 abr. 2026.
CHUEIRI, Vera Karan de. Constituição Radical — uma ideia e uma prática. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, n. 58, p. 25-36, 2013.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Comunicado de Prensa 28/2026: Corte Interamericana de Derechos Humanos celebró en Brasilia su 187 Período Ordinario de Sesiones. San José, 31 de marzo de 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-28/21, de 7 de junho de 2021. Reeleição presidencial indefinida nos sistemas presidenciais no contexto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
DIXON, Rosalind. Constitucionalismo democrático e revisão judicial responsiva no brasil. REI-Revista Estudos Institucionais, v. 11, n. 3, p. ix-xx, 2025.
HÄBERLE, Peter. El Estado constitucional. Trad. Héctor Fix-Fierro. México: UNAM, 2003.
HÄBERLE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. Trad. Marcos Augusto Maliska e Elisete Antoniuk. Rio de Janeiro, Renovar, 2007.
LANDAU, David. Constitucionalismo abusivo. Revista Jurídica da UFERSA, v. 4, n. 7, p. 17-71, 2020.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Carta Democrática Interamericana. Lima, 11 de setembro de 2001.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). San José, 22 de novembro de 1969.
SILVA, Christine Oliveira Peter da. Transjusfundamentalidade. Curitiba: CRV, 2014.
SILVA, Christine Oliveira Peter da. Do ativismo judicial ao ativismo constitucional no Estado de direitos fundamentais. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 5, n. especial, p. 62-87, 2015.
SILVA, Christine Oliveira Peter da. Por uma dogmática constitucional feminista. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 1, n. 2, p. 151-189, jul./dez. 2021.
SILVA, Christine Oliveira Peter da. Estado Constitucional Cooperativo: o futuro do Estado e da interpretação constitucional sob a ótica da doutrina de Peter Häberle. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 7, n. 72, p. 1-18, maio 2005.
SILVA, Christine Oliveira Peter da; LÔBO, Eduarda Borges de Souza. Proteção dos direitos fundamentais das mulheres desafia o constitucionalismo feminista multinível. JOTA, Observatório Constitucional, 20/04/2025.
A notícia A democracia é também direito humano fundamental apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.








