O direito à sustentação oral é um pilar fundamental para o exercício da advocacia e para a garantia do contraditório efetivo no processo judicial. Recentemente, tem crescido a preocupação com a prática de tribunais que restringem essa prerrogativa sob o pretexto de celeridade, transformando o julgamento em um ato meramente sumário e desprovido de debate dialético.
Por que o direito à sustentação oral é essencial?
A sustentação oral não deve ser compreendida apenas como uma formalidade processual, mas como a última oportunidade do advogado de influenciar o convencimento do julgador. Ela permite:
- Esclarecer pontos fáticos que documentos escritos podem não evidenciar com clareza.
- Chamar a atenção para precedentes jurisprudenciais fundamentais ao caso concreto.
- Exercer o controle democrático sobre a fundamentação das decisões judiciais.
- Humanizar o julgamento, conectando os fatos aos seus impactos reais na vida das partes.
A falsa dicotomia entre celeridade e contraditório
É recorrente a justificativa de que a supressão de sustentações orais visa otimizar o tempo das sessões e reduzir o acervo processual. Contudo, essa visão ignora que a rapidez do processo não pode atropelar a qualidade da prestação jurisdicional. Uma justiça que se recusa a ouvir o advogado perde a sua essência democrática e torna-se puramente burocrática.
Impactos da restrição para a advocacia e os jurisdicionados
A erosão deste direito traz consequências negativas para todo o sistema de justiça. Quando a defesa é cerceada em sua manifestação oral, os seguintes efeitos são observados:
- Redução da eficácia da ampla defesa e do devido processo legal.
- Aumento da sensação de distanciamento entre o magistrado e os problemas reais apresentados.
- Prejuízo na formação de precedentes qualificados, já que o debate dialético é mitigado.
- Desvalorização da figura do advogado como agente indispensável à administração da justiça.
O dever dos tribunais em garantir a palavra
A preservação do direito à sustentação oral é um dever institucional dos tribunais. A eficiência pretendida pelo Judiciário não deve ser alcançada através da supressão das garantias processuais. Pelo contrário, a valorização da oralidade é o que garante que a sentença, ao final, seja fruto de uma análise exauriente e, portanto, mais justa e legitimada perante a sociedade.
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