
O mercado global de criptoativos atravessa nova fase de maturação: no terceiro trimestre de 2025, a capitalização total do setor alcançou aproximadamente US$4,2 trilhões, ampliando a atenção de reguladores em diferentes jurisdições.
A publicação das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, em novembro de 2025, representa etapa relevante na consolidação do regime regulatório brasileiro aplicável às Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), estabelecendo critérios de autorização, governança, controles internos, segregação patrimonial e gestão de riscos.
Nesse contexto, o avanço brasileiro ocorre em paralelo ao Regulamento (UE) 2023/1114 — Markets in Crypto-Assets Regulation (MiCAR). A comparação entre os dois regimes permite identificar convergências e diferenças regulatórias com impactos sobre organização do mercado, inovação e inserção internacional.
O regime MiCAR
O MiCAR tem o objetivo central de harmonizar regras de autorização, organização e conduta aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos (CASPs), além de disciplinar a emissão e circulação de stablecoins e utility tokens, com atenção à estabilidade financeira, integridade de mercado e proteção do usuário.
Com mais de 120 artigos, diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, o Regulamento é complementado por extensa legislação secundária e guidelines emitidos pela European Securities and Markets Authority (ESMA) e a European Banking Authority (EBA), que coordenam a supervisão junto às autoridades nacionais. O racional do regime combina harmonização regulatória e criação de um “passaporte” europeu que permite que CASPs operem nos 27 países do bloco com licença única, reduzindo fragmentação normativa e fomentando a competição transfronteiriça.
Em termos práticos, o registro mais recente da ESMA, de dezembro de 2025, contabiliza mais de 105 CASPs autorizados, incluindo 12 bancos, evidenciando a incorporação do setor ao sistema financeiro tradicional.
A disciplina dos PSAVs do BCB
No Brasil, a sequência normativa foi construída em etapas. A Lei nº 14.478/2022 fixou diretrizes gerais para a prestação de serviços de ativos virtuais, exigindo autorização prévia de órgão da Administração Pública federal. O Decreto nº 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central do Brasil (BCB) a competência para regular, autorizar e supervisionar os prestadores. O decreto também delimitou o perímetro: o regime não alcança ativos que sejam valores mobiliários sujeitos à Lei nº 6.385/1976, nem altera as competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou das autoridades de prevenção de crimes financeiros.
Resolução BCB nº 519
A Resolução BCB nº 519 atua como norma de entrada (“gatekeeping”) para o mercado regulado, disciplinando processos de autorização para funcionamento de PSAVs e hipóteses que exigem aprovação prévia: início de funcionamento, mudança de modalidade, alterações societárias relevantes, transferência de controle e posse de administradores. O texto reforça transparência societária, com atenção à identificação do controlador final e ao conceito de participação qualificada, dificultando estruturas opacas de governança.
Esse enfoque aproxima o Brasil do modelo europeu: o MiCAR também exige demonstração de requisitos organizacionais, prudenciais e de governança — incluindo critérios de idoneidade (“fit and proper“) — para que CASPs obtenham autorização e acessem o “passaporte” europeu.
Há, contudo, diferença relevante no grau de previsibilidade procedimental. A Resolução BCB nº 519 não estabelecia prazos máximos para análise dos pedidos de autorização. Esse ponto foi posteriormente endereçado pela Resolução BCB nº 549, que passou a fixar prazos específicos para as diferentes fases do processo administrativo de autorização, inclusive para prestadores de serviços de ativos virtuais — prevendo, por exemplo, prazos de até 360 dias para a fase inicial (fase 1) de análise e até 720 dias para a fase subsequente (fase 2). Esse regramento é complementado pela Instrução Normativa BCB nº 704, que detalha aspectos operacionais do fluxo procedimental para autorização. Em contraste, o MiCAR adota abordagem mais restritiva, ao estabelecer prazo de até 40 dias úteis para a apreciação inicial dos pedidos.
Simultaneamente, há convergência no tratamento de operadores já regulados: instituições financeiras previamente autorizadas podem prestar determinados serviços de ativos virtuais mediante simples comunicação ao BCB, mecanismo funcionalmente próximo ao notification procedure europeu.
Resolução BCB nº 520
A Resolução BCB nº 520 constitui o núcleo material do pacote. Um primeiro aspecto é a classificação das PSAVs em modalidades (intermediária, custodiante e corretora), com disciplina de escopo e limites operacionais. Como regra, a intermediária não pode acumular funções de custódia e vice-versa; quando o modelo de negócios exige a combinação, o operador deve obter a licença de corretora — mais abrangente, mas sujeita a requisitos prudenciais mais elevados.
Esse desenho contrasta com o modelo europeu: sob o MiCAR, os CASPs podem, em regra, acumular múltiplos serviços — incluindo intermediação e custódia — sob uma única autorização, desde que observem requisitos proporcionais de governança e gestão de conflitos, em linha com os princípios de equivalência funcional e neutralidade tecnológica.
A Resolução BCB nº 520 também impõe restrições ausentes no MiCAR: proibição de oferta de crédito a clientes e vedação à captação de recursos do público, salvo emissão de ações. No regime europeu, o lending é admitido, desde que enquadrado em molduras regulatórias complementares conforme a substância econômica da atividade.
Do ponto de vista de proteção do usuário, ambos os regimes conferem centralidade a regras de custódia, exigindo segregação patrimonial, deveres de conduta e transparência em relação aos ativos de clientes.
Por fim, a Resolução BCB nº 520 disciplina staking, oferecendo um primeiro contorno normativo para atividade que permanece objeto de debate internacional. O MiCAR não trata diretamente do tema, mas Q&As da ESMA esclarecem que o staking-as-a-service é tratado como atividade acessória à custódia.
Resolução BCB nº 521
A Resolução BCB nº 521 introduz o elemento mais distintivo do caso brasileiro: a aproximação direta entre criptoativos e o mercado de câmbio.
O texto impõe obrigações de identificação, classificação e reporte de operações com ativos virtuais no âmbito cambial, incluindo verificação de origem e destino de recursos em transações, inclusive, com carteiras autocustodiadas. Para determinadas operações classificadas como cambiais com contrapartes não autorizadas no mercado de câmbio, aplica-se um hard cap de US$ 100.000 — limitação que pode gerar desafios operacionais, especialmente em transações via contas-omnibus, nas quais a identificação imediata do usuário final e do bloqueio do recebimento dos valores pode ser tecnicamente desafiador.
Há ainda uma tensão com a implementação faseada da Travel Rule prevista na Resolução BCB nº 520. Ao exigir coleta e organização de dados sobre originador, beneficiário e finalidade em prazo mais breve, a Resolução 521 cria obrigações funcionalmente equivalentes à Travel Rule antes do cronograma estabelecido. Essa assimetria tende a beneficiar grandes players, que absorvem melhor a complexidade, em detrimento de entrantes menores sujeitos a custos fixos elevados e maior risco de não conformidade.
Diferentemente do modelo brasileiro, o regime europeu não estabelece vinculação entre criptoativos e o mercado de câmbio — tornando a opção brasileira uma escolha regulatória singular. Na prática, isso pode gerar fricções em modelos cross-border: uma VASP brasileira que solicitar dados completos de contraparte europeia para transferências abaixo do threshold de EUR 1.000 pode encontrar dificuldades, dado que o MiCAR não impõe a mesma obrigação nesse intervalo. Esse fato se soma ainda à existência de informações adicionais requeridas singularmente pelo regulador brasileiro referente às contrapartes (propósito e relacionamento).
Necessidade de convergência internacional
O pacote das Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 representa avanço institucional relevante na consolidação do regime regulatório brasileiro de ativos virtuais, aproximando o país de padrões internacionais de governança e integridade de mercado. Ao mesmo tempo, o modelo brasileiro apresenta características próprias — especialmente a vinculação entre criptoativos e o regime cambial — com impactos sobre custos de conformidade, organização do mercado e interoperabilidade.
A comparação com o MiCAR evidencia convergência regulatória entre jurisdições, ainda que marcada por diferentes escolhas institucionais. Em um mercado intrinsecamente transfronteiriço, o desafio tende a deslocar-se da convergência de princípios para a interoperabilidade concreta entre regimes — condição essencial para o funcionamento eficiente do ecossistema global de ativos virtuais.
A notícia A regulação dos serviços de ativos virtuais no Brasil e o diálogo com o MiCAR europeu apareceu antes em ÉTopSaber Notícias.








