O rito de registro de candidaturas
O processo eleitoral para a Presidência da República em 2026 segue estritamente o rito estabelecido pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina o registro de candidaturas. A fase de convenções partidárias, que antecede o registro, é o marco inicial para a verificação das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.
Fundamentação legal e controle de constitucionalidade
A análise da capacidade passiva dos postulantes ao cargo de Chefe do Executivo Federal baseia-se no artigo 14 da Constituição Federal. O controle jurisdicional exercido pelo TSE atua para garantir que os candidatos preencham os requisitos de nacionalidade, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária. A jurisprudência da Corte, consolidada em diversos recursos ordinários, reforça que a ausência de qualquer dessas condições, ou a incidência de inelegibilidade, resulta no indeferimento do registro, conforme o rito do artigo 11 da Lei das Eleições.
Impactos práticos para o contencioso eleitoral
- Impugnações: O prazo para o Ministério Público Eleitoral ou partidos políticos apresentarem impugnações ao registro é de cinco dias, contados da publicação do edital de pedido de registro.
- Inelegibilidade superveniente: Fatos que ocorram após o pedido de registro, mas antes da diplomação, podem ser objeto de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
- Quitação eleitoral: A verificação da regularidade das contas de campanha anteriores é um ponto de atenção constante, sendo causa frequente de questionamentos judiciais no TSE.
- Fidelidade partidária: A escolha dos candidatos deve respeitar as normas estatutárias das agremiações, sob pena de nulidade da convenção e consequente indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
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