A implementação da reforma tributária traz desafios significativos para a conformidade fiscal, especialmente no que tange à aplicação do instituto da denúncia espontânea. O PLP 124/22 surge como um marco regulatório essencial, estabelecendo diretrizes claras sobre o dever do Fisco de formalizar o início de qualquer procedimento fiscalizatório.
O Papel da Denúncia Espontânea no Novo Cenário
A denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), é um instrumento fundamental para o contribuinte que deseja regularizar sua situação antes de qualquer medida de fiscalização. Com a transição para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a clareza sobre o momento em que a fiscalização se inicia torna-se vital para a segurança jurídica.
O Marco Formal de Fiscalização no PLP 124/22
O PLP 124/22 propõe uma mudança de paradigma ao impor ao Fisco o dever de marcar, de forma inequívoca e formal, o início da fiscalização. Esta medida visa evitar a insegurança jurídica gerada por procedimentos informais ou fiscalizações que se arrastam sem a devida notificação ao contribuinte, garantindo que o direito à denúncia espontânea seja preservado até o limite legal.
Impactos Práticos para a Advocacia Tributária
- Segurança Jurídica: A formalização do início da fiscalização impede que o Fisco alegue o início de procedimento para afastar a denúncia espontânea de forma retroativa.
- Gestão de Risco: Escritórios de advocacia devem orientar seus clientes a monitorar os canais oficiais de comunicação para identificar o marco inicial da fiscalização.
- Estratégia Processual: A ausência de notificação formal poderá ser utilizada como tese de defesa para garantir a aplicação da denúncia espontânea e a exclusão de multas moratórias.
- Compliance Fiscal: A clareza trazida pelo PLP 124/22 facilita a autorregularização, reduzindo o contencioso administrativo e judicial relacionado aos novos tributos.
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