Dino submete ao Plenário do STF suspensão de ordem do TSE sobre posts religiosos

O ministro Flávio Dino decidiu levar ao Plenário do STF a análise da suspensão de uma ordem do TSE que determinava a remoção de publicações envolvendo Nossa Senhora Aparecida.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, submeteu ao Plenário da Corte a decisão monocrática que suspendeu uma ordem do ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral. A determinação original do TSE ordenava a remoção de publicações nas redes sociais que associavam a imagem de Nossa Senhora Aparecida à campanha de Flávio Bolsonaro, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.

Contexto e fundamentação jurídica

A controvérsia gira em torno da liberdade de expressão e religiosa frente ao poder de polícia da Justiça Eleitoral. A decisão de Dino, proferida em 27 de outubro, baseou-se no entendimento de que ordens judiciais genéricas, com potencial para atingir milhares de publicações de devotos, configuram censura prévia. O ministro utilizou como precedente a sua própria atuação na Reclamação 95.295, onde já havia cassado uma decisão do TRE-PR que restringia manifestações sobre a situação eleitoral de Deltan Dallagnol.

A intervenção do Plenário visa pacificar o entendimento sobre os limites da atuação individual de magistrados eleitorais na remoção de conteúdos em massa antes do referendo do colegiado competente.

Impactos práticos da decisão

  • Suspensão de multas: A decisão de Dino interrompe a exigibilidade da multa de R$ 30 mil imposta aos usuários que compartilharam o conteúdo.
  • Restabelecimento de perfis: Conteúdos removidos por força da decisão do TSE devem ser restabelecidos pelas plataformas digitais.
  • Precedente para o pleito: O julgamento no Plenário do STF servirá de baliza para futuras ordens de remoção de conteúdo que envolvam símbolos religiosos e propaganda eleitoral.
  • Controle de competência: O caso coloca em xeque a extensão do poder cautelar de ministros do TSE quando a decisão afeta direitos fundamentais de terceiros não integrantes do processo principal.


Fonte de Referência: Consulte a publicação original

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