Treze candidatos oficializaram suas campanhas para ocupar as duas vagas destinadas ao estado de São Paulo no Senado Federal nas eleições de 2026. O pleito, marcado para o dia 4 de outubro, renova parte da representação paulista na Casa Alta, exigindo atenção redobrada quanto à aplicação da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e do Código Eleitoral.
Fundamentação legal e o rito das eleições majoritárias
A eleição para o Senado segue o sistema majoritário, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Constituição Federal. Diferente da disputa para a Câmara dos Deputados, onde vigora o sistema proporcional, aqui o candidato mais votado assume o mandato de oito anos. A controvérsia jurídica em pleitos com duas vagas, como é o caso de São Paulo, gira em torno da aplicação do artigo 46, § 2º da CF, que define a renovação alternada de um e dois terços da composição do Senado.
A legislação eleitoral impõe limites rígidos ao financiamento de campanha e ao tempo de propaganda gratuita, pontos que frequentemente geram judicialização via Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Impactos práticos para o operador do direito
- Fiscalização de gastos: O cumprimento do teto de gastos fixado pelo TSE é o principal alvo de representações por abuso de poder econômico.
- Propaganda eleitoral: O uso de impulsionamento em redes sociais deve observar estritamente a Resolução do TSE vigente, sob pena de multa e cassação do registro.
- Inelegibilidades: A análise da Lei Complementar 64/90 permanece como o filtro jurídico primário para a impugnação de candidaturas pelos partidos ou pelo Ministério Público Eleitoral.
- Prestação de contas: A desaprovação das contas de campanha pode ensejar a inelegibilidade do candidato, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea ‘j’ da LC 64/90.
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