Decisão judicial reconhece falha na prestação de serviço educacional
A juíza Vanessa Sfeir, da 8ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro (SP), condenou uma escola de cursos livres e um centro educacional à restituição de R$ 750 e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença decorre da emissão de um certificado de conclusão de ensino médio sem validade legal, o que impediu o aluno de ingressar em curso técnico.
Controvérsia e fundamentação jurídica
O autor da ação concluiu o curso supletivo em 2017, mas teve seu diploma recusado por não possuir registro oficial. Ofício enviado à Secretaria da Educação do Estado do Maranhão confirmou que a instituição emissora não detinha autorização para ministrar o curso e estava com atividades encerradas desde 2008. A magistrada fundamentou a decisão no artigo 389 do Código Civil, que trata do inadimplemento das obrigações, e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Impactos práticos da decisão
- Responsabilidade objetiva: A falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega de documento ineficaz, impõe o dever de reparação integral ao consumidor.
- Dano moral configurado: A frustração da expectativa de ingresso no mercado de trabalho e no ensino superior ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano.
- Boa-fé objetiva: O fornecedor de serviços educacionais tem o dever de garantir a regularidade administrativa dos certificados emitidos, sob pena de responder por perdas e danos.
- Citação por edital: O processo demonstra a viabilidade da condenação mesmo em casos de empresas que encerram atividades sem baixa regular, utilizando-se de curadoria especial para garantir o contraditório.
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