
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (7/5), por maioria de votos, que a falta de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades de uma empresa não são suficientes, por si só, para levar à desconsideração da personalidade jurídica.
O entendimento mantém os requisitos legais para aplicação do instrumento. Conforme o Código Civil, é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, ou seja, a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento jurídico que permite afastar, em situações específicas, a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios ou administradores, possibilitando que estes respondam com seus bens pessoais em caso de irregularidades da sociedade ou de dívidas não quitadas.
O caso julgado foi afetado sob o rito dos repetitivos, de modo que a tese fixada deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Judiciário.
Venceu a posição apresentada pelo relator, ministro Raul Araújo. Ele entendeu que a norma exige a presença de elementos objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme explicou, o desvio de finalidade é o ato intencional dos sócios de fraudar terceiros por meio do uso abusivo da empresa. Já a confusão patrimonial é caracterizada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
O ministro disse que o encerramento da empresa só poderá levar à desconsideração da personalidade jurídica quando a dissolução ou a inatividade irregular tiver finalidade de fraudar a lei, com desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Em seu voto, ele disse que o encerramento irregular de atividades empresariais no Brasil “infelizmente não é uma exceção, é a regra”. Segundo Araújo, as atividades econômicas envolvem elevados riscos e normalmente a empresa “malogra”.
“Ao malograr, o até então empresário simplesmente parte para outra atividade porque não dá mais para continuar com os negócios. Ele deixa de lado aquela empresa que não tem recurso para contratar advogado, contador, e tentar fazer encerramento regular que dificilmente será acatado pela nossas fazendas publicas sempre tão exigentes em aspectos burocráticos”.
Indício de desvio de finalidade
A divergência apresentada pela ministra Nancy Andrighi ficou vencida. Ela havia proposto uma ampliação do alcance do instrumento. Segundo seu voto, o encerramento irregular da empresa não levaria automaticamente à desconsideração, mas serviria como indício de desvio de finalidade. Constatada essa situação, caberia aos sócios dar alguma justificativa viável para explicar o fechamento da firma.
A tese proposta por Nancy foi a seguinte: “Nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração de personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica”.
Seguiram sua posição os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
O STJ analisou dois recursos originários de São Paulo. Em um deles, a desconsideração foi aplicada com base apenas na falta de bens e no fechamento irregular da empresa; no outro, foi rejeitada. A discussão foi reunida no Tema 1210 (REsps 1873187 e 1873811).
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