A implementação do filtro de relevância no Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novos desafios para a advocacia brasileira. Recentemente, a discussão jurídica voltou-se para a possibilidade de que uma emenda regimental da Corte tenha promovido a revogação tácita da presunção de relevância da questão federal, alterando o cenário dos recursos especiais.
O contexto da controvérsia no STJ
A Emenda Constitucional nº 125/2022 instituiu a necessidade de demonstração da relevância da questão federal para o conhecimento do recurso especial. Contudo, a interpretação sobre como essa norma se harmoniza com o Regimento Interno do STJ tornou-se um ponto de tensão. Juristas questionam se as alterações regimentais subsequentes teriam esvaziado a presunção de relevância anteriormente estabelecida, criando um novo obstáculo processual.
Fundamentação e a hermenêutica regimental
A controvérsia reside na análise da hierarquia das normas e na interpretação sistemática do CPC/2015 frente às inovações regimentais. A tese de revogação tácita sustenta que, ao editar novas regras procedimentais, o STJ teria modificado o regime de admissibilidade, tornando a demonstração da relevância um requisito mais rigoroso do que o previsto originalmente pelo legislador constituinte.
Impactos práticos para a advocacia
- Aumento da cautela recursal: Advogados devem redigir o tópico da relevância com máxima especificidade, evitando confiar em presunções que podem ter sido tacitamente revogadas.
- Estratégia de admissibilidade: A necessidade de fundamentar a relevância de forma autônoma torna-se o ponto central para evitar o não conhecimento do recurso.
- Precedentes em formação: É essencial monitorar as decisões monocráticas e colegiadas que aplicam o novo regimento, pois elas definirão o novo padrão de exigência do Tribunal.
- Segurança jurídica: A incerteza sobre a vigência da presunção exige que o recorrente apresente argumentos subsidiários, garantindo que a matéria seja apreciada independentemente da interpretação regimental adotada pelo relator.
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