A natureza jurídica do IBS e da CBS frente ao Funrural
Com a implementação da Reforma Tributária, surge uma preocupação central para o agronegócio: a definição da base de cálculo da contribuição previdenciária rural, o Funrural. É fundamental compreender que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) possuem natureza de tributos sobre o consumo, não integrando a receita própria do produtor rural.
A tentativa de incluir esses novos tributos na base de cálculo do Funrural configuraria uma distorção econômica e jurídica, uma vez que o produtor atua apenas como um agente arrecadador desses valores, que devem ser repassados integralmente ao Fisco.
Riscos da parametrização incorreta pelos adquirentes
A forma como as empresas adquirentes de produtos rurais parametrizarem seus sistemas de retenção será determinante para evitar litígios. Se os adquirentes considerarem o valor total da nota fiscal — incluindo o IBS e a CBS — para calcular a alíquota do Funrural, ocorrerá uma incidência indevida de tributo sobre tributo.
- Bitributação: O Funrural incidiria sobre valores que não representam acréscimo patrimonial ao produtor.
- Desequilíbrio financeiro: Aumento injustificado da carga tributária sobre a cadeia produtiva.
- Insegurança jurídica: Possibilidade de judicialização em massa para questionar a base de cálculo.
O posicionamento do setor e a necessidade de clareza normativa
Para garantir a conformidade, é essencial que a legislação infralegal e os manuais de retenção sejam explícitos ao excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do Funrural. O produtor rural não pode ser penalizado por uma interpretação extensiva que desvirtue a finalidade da contribuição previdenciária.
A clareza nas normas de parametrização é o único caminho para evitar que o Funrural passe a incidir sobre tributos, garantindo que a Reforma Tributária cumpra seu papel de simplificação sem elevar a carga sobre o campo.
Como proteger o produtor rural neste cenário
Diante das incertezas, o produtor rural e as entidades do setor devem adotar medidas preventivas para assegurar que a retenção do Funrural seja realizada sobre o valor líquido da operação, excluindo os novos tributos sobre o consumo.
Recomenda-se o acompanhamento rigoroso das atualizações dos manuais da Receita Federal e a revisão dos contratos de compra e venda, garantindo que as cláusulas de retenção estejam alinhadas com a correta interpretação da base de cálculo do Funrural.
Fonte: Aceder à Notícia Original








