Gratuidade de Justiça: A Controvérsia do Deferimento Tácito pela Ausência de Manifestação Judicial

A concessão da gratuidade de justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, visando garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, um ponto de controvérsia recorrente nos tribunais brasileiros diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade: o silêncio do juiz pode ser interpretado como um deferimento tácito?

O Debate no Âmbito dos Recursos Repetitivos

A questão tem sido objeto de intensa discussão e, atualmente, figura em processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Essa sistemática, adotada por tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca uniformizar a interpretação de questões de direito que se repetem em múltiplos processos, conferindo segurança jurídica e celeridade à tramitação.

No cerne do debate está a indagação sobre a existência de uma presunção legal ou processual que permita considerar deferido o pedido de gratuidade quando não há expressa decisão judicial sobre ele. Alguns argumentam que a ausência de indeferimento expresso implicaria o deferimento, especialmente se a parte demonstrou sua hipossuficiência de forma razoável e não houve impugnação da parte contrária ou pedido de esclarecimentos pelo juízo.

Fundamentos e Implicações do Deferimento Tácito

  • Argumentos a Favor: A teoria do deferimento tácito se alinha, para alguns, com o princípio da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. Seria uma forma de evitar que a inércia judicial prejudique o acesso à justiça de quem comprovadamente necessita do benefício. Além disso, a Lei nº 1.060/50 (antiga Lei da Assistência Judiciária) e o Código de Processo Civil (CPC) preveem a possibilidade de requerimento da gratuidade na própria petição inicial, presumindo-se a veracidade da alegação de insuficiência para fins legais até prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
  • Argumentos Contra: Por outro lado, há quem sustente que a gratuidade de justiça é um benefício que exige análise judicial e, portanto, uma decisão expressa. A ausência de manifestação não poderia ser interpretada como deferimento, sob pena de esvaziar a prerrogativa do juiz de fiscalizar os requisitos legais e de permitir a concessão indiscriminada sem o devido crivo. A responsabilidade de provar a necessidade da gratuidade recai sobre o requerente, e o silêncio judicial não supre a necessidade de uma decisão fundamentada.

A Decisão dos Tribunais Superiores e seus Efeitos

A definição dessa questão em sede de recurso repetitivo terá um impacto significativo. Caso se decida pelo deferimento tácito, haverá uma simplificação do procedimento para o litigante hipossuficiente e uma diminuição da burocracia judicial. Por outro lado, se prevalecer a necessidade de decisão expressa, os magistrados deverão redobrar a atenção para evitar omissões que possam gerar recursos desnecessários e atrasos.

É crucial que a resolução desse tema harmonize a garantia do acesso à justiça com a segurança jurídica e a correta aplicação das normas processuais, estabelecendo um precedente claro que guie as futuras decisões em todo o território nacional.


Fonte: Aceder à Notícia Original

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